Conforme Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, do
Registro do Produto, no artigo 10, para obter o registro ou
a reavaliação de registro de produtos técnicos, prémisturas, agrotóxicos e afins, o interessado deve
apresentar, em determinado prazo, a contar da data da
primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente, requerimento em duas vias, acompanhado dos
respectivos relatórios e de dados e informações exigidos
por aqueles órgãos, em normas complementares. Este
prazo é não superior a: