Na medição de um serviço de pintura, cujo contrato foi por empreitada por preço unitário, o fiscal descontou todas as aberturas da área a ser pintada — algumas com dimensões de até 0,7 m² e outras superiores a 2 m² —, o que foi questionado pela contratada. Por outro lado, a empresa de pintura pleiteou um acréscimo de valor, alegando que a produtividade real da mão de obra alocada no serviço foi inferior à prevista em sua composição de custos unitários do orçamento de referência (SINAPI), gerando a necessidade de contratar mais pintores para concluir a empreitada no prazo.
Nessa situação hipotética,
a fiscalização mediu o serviço de forma inadequada, pois, na medição, somente as aberturas superiores a 2 m² devem ser descontadas da área pintada, sendo as aberturas menores já consideradas na definição dos coeficientes da ficha de composição dos custos unitários da pintura.