Questões de Odontologia - Legislação Profissional de Odontologia para Concurso
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É vedada ao cirurgião‑dentista, na função de auditor e(ou) perito, a divulgação de suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa, conforme previsto no Código de Ética Odontológica, ou por dever legal.
O cirurgião‑dentista, na função de auditor e(ou) perito, obriga‑se a manter o sigilo profissional, devendo, sempre que necessário, comunicar, por meio de um relatório, a quem for de direito e por escrito, suas observações, conclusões e recomendações, sendo‑lhe lícito realizar anotações no prontuário do paciente.
Considera‑se perito o profissional, concursado ou contratado por empresa pública ou privada, que preste serviços odontológicos e necessite de auditoria odontológica permanente para a verificação da execução e da qualidade técnico‑científica dos trabalhos realizados por seus credenciados.
São atribuições específicas do perito, devidamente nomeado: executar o laudo técnico com absoluta isenção e imparcialidade; responder os quesitos formulados de forma objetiva; abster‑se de emitir opiniões pessoais; e reportar‑se sempre a fundamentos científicos, com a citação de suas fontes.
A comissão de ética terá assessoramento da procuradoria jurídica do Conselho, que poderá manifestar‑se somente uma vez no processo.
Nas questões em que o Conselho Federal é a instância originária para processar e julgar, a instrução do processo será feita diretamente pelo presidente da entidade.
As comissões de ética terão caráter permanente e deverão ser constituídas por meio da indicação do presidente do Conselho Federal, por cinco conselheiros efetivos e suplentes, cabendo a presidência a um conselheiro efetivo.
O julgamento e a aplicação da penalidade competem ao Conselho Regional em que, à época do fato passível de punição, se achava inscrito o profissional.
O sistema processual ético dos Conselhos de Odontologia se divide em duas instâncias: a primeira é constituída pelos Conselhos Regionais; e a segunda − e última − é representada pelo Conselho Federal.
Somente poderão ser realizadas, em consultórios ou hospitais, as cirurgias passíveis de serem executadas sob anestesia local.
O cirurgião‑dentista, no desempenho do magistério, quando o exercício decorrer de seu diploma de cirurgião‑dentista, está obrigado a registrar‑se e a inscrever‑se no CRO.
O curso de auxiliar em saúde bucal cobrirá parte do currículo de formação do técnico em saúde bucal, com carga horária nunca inferior a quatrocentas horas, após o ensino fundamental.
Um cirurgião‑dentista pode supervisionar, simultaneamente, até, no máximo, quatro técnicos em saúde bucal.
De acordo com a Resolução CFO n.º 63/2005, há dezenove especialidades reconhecidas em que o cirurgião‑dentista pode fazer o registro, caso cumpra os requisitos legais.
Em caso de fiscalização em locais onde haja vários profissionais, deverá ser utilizado um termo para cada um deles. Em fiscalização de pessoa jurídica, deverá ser utilizado um termo para a entidade e um termo para cada profissional fiscalizado.
As demandas reativas, oriundas de denúncias, de solicitações ou de representações, deverão ser inseridas na agenda de fiscalização, priorizando as diligências de acordo com a gravidade.
O planejamento consiste em estabelecer prioridades, definidas de forma conjunta entre o plenário e a diretoria do CRO, e ressaltar a diversificação e a efetividade da fiscalização, contemplando todas as categorias profissionais.
Na fiscalização de operadoras de planos privados de assistência à saúde, além de se observar se o plano está devidamente inscrito no Conselho Regional, deve‑se verificar se há indicação dos cirurgiões‑dentistas que atuam como peritos/auditores.
O setor de fiscalização de um CRO deverá dispor, minimamente, de três cargos: fiscal; supervisor de fiscalização; e apoio administrativo. Há diversos requisitos para ocupar cada um desses cargos, entre os quais está expresso o de conhecimento básico em informática, que é comum a todos.
Cabe aos profissionais da odontologia a defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, tais como: a garantia da universalidade de acesso aos serviços de saúde; a integralidade da assistência à saúde; a centralização político‑administrativa dos serviços de saúde; e a participação da comunidade.