Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais
períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser
considerados os seus efeitos combinados para fins de
mensuração da exposição. De acordo com a NR-15 (Atividades e
operações insalubres), para ruídos de 100 decibéis a máxima
exposição diária permissível é de 1 hora. Para ruídos de
110 decibéis, é de 15 minutos. Caso o efeito combinado exceda a
unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Suponha uma situação em que o trabalhador é exposto a
100 decibéis, 30 minutos por dia, e a 110 decibéis, 5 minutos por
dia.
O efeito combinado para a referida situação pode ser
representado pela fração: