Leia o texto a seguir:
“No mundo globalizado atual, em que as culturas e mazelas
sociais – com suas inevitáveis consequências ampliam-se a todos
os campos da atividade humana, a segurança sobressai como
uma das principais necessidades do homem no seu convívio
social”.
O Brasil adota a teoria do monopólio estatal da força para
constituir a garantia de segurança interna e liberdade. A
autodefesa está adstrita à legítima defesa, estado de
necessidade, exercício regular de direito, ou, por fim, como
medida preventiva, a contratação de segurança privada. As
atividades de segurança privada, com números cláusulos, são
reguladas, controlados e fiscalizadas pela Polícia Federal. A
segurança privada é subsidiária e complementar à segurança
pública e subordina-se aos princípios da necessidade, adequação
e proporcionalidade. Fora de controle, corre-se o risco de se
perder de vista a distinção entre o público e o privado no domínio
da segurança interna, bem como poderão surgir “milícias
populares”, para grupos divergentes defenderem interesses
próprios ou uns contra os outros, “exércitos particulares” para
guardar áreas de domínio do crime, ou o combate da
criminalidade por ‘iniciativa privada. ¹’
A profissão de vigilante possui regramento próprio no
ordenamento jurídico brasileiro, onde há a definição dos
requisitos mínimos para o exercício da função, os direitos e
deveres, assim como as atividades a serem desempenhadas.
Dentre tais atribuições podemos destacar a de organizar o
estacionamento e fiscalizar a entrada e estada de visitantes do
local de trabalho, retirando os desrespeitosos quando assim
necessário, verificar a segurança do local e seu entorno, assim
como outras que lhe forem atribuídas.
Desta forma, podemos perceber que o exercício da função de
vigilante é de suma importância para o bom funcionamento e
segurança do local onde prestará seus serviços.
(Fonte: Manual do Vigilante. Brasil. Sitio eletrônico: www.pf.gov.br)