A competência do município na segurança pública
Por Luiz Carlos da Cruz Iorio, em 09/01/16 (disponível em:
https://bit.ly/3lNKnN9). Adaptado.
No Brasil, a área de segurança pública já é compartilhada por
órgãos federais (como a Polícia Federal) e estaduais (as
Polícias Militares, por exemplo) e, cada vez mais, pelas
Guardas Municipais — que demonstram que os municípios
também se ocupam dessa atividade.
Aos olhos de um leigo, a participação dos governos
municipais em ações de segurança pública pode parecer
algo fora da competência dessas entidades. A competência,
nesse contexto, refere-se ao poder dever de agir do agente
público conferido pela lei para o exercício de sua função. A
palavra “competência” tem origem latina e significa estar em
gozo ou no uso de alguma coisa, ser capaz de algo.
Inicialmente, competência significa faculdade, aptidão para
exercer, manter ou proteger um direito ou poder de exercer
atribuição legal a respeito de certos atos jurídicos. O termo
“competência” também é entendido como o poder que é
conferido à pessoa, à instituição ou à autoridade jurisdicional
para deliberação e decisão acerca de assuntos
determinados, de acordo com as regras que a conferem este
mesmo poder.
Para o Direito Público, a expressão “competência
administrativa” é a soma de poderes outorgados às
autoridades administrativas pelas leis para o exercício de
gestão ou administração pública. É o poder dever de agir
conferido pelo ordenamento legal especificamente para
cada autoridade.
A competência administrativa se fundamenta na
Constituição Federal. Cada esfera de governo tem, assim, a
sua própria competência.
Nesse contexto, segundo o artigo 4º da Lei Federal nº
13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto
Geral das Guardas Municipais, as guardas municipais têm
competência geral de proteger os bens, os serviços e os
logradouros públicos municipais, além das instalações do
município, sendo esse, portanto, o principal referencial de
competência da atuação do Município na segurança pública.