O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos
demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme
as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e
outra ser superior a dez por cento ou inferior a
cinco por cento, nem exceder a