O princípio do Direito Processual Civil que tem destaque na norma do art. 250 do CPC, in verbis, “O
erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados,
devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições
legais”, é o princípio: