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Sobre licitação, é incorreto afirmar:
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
A documentação relativa à habilitação jurídica, entre outras, conforme o caso, constituirá ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
A fase de habilitação, na concorrência para a venda de bens imóveis, limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial, nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
O autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação.
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