Questões de Concurso Público PC-RJ 2009 para Delegado de Polícia
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I- Para o STF a cláusula constitucional da reserva de jurisdição incide sobre determinadas matérias, a saber: a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI). A reserva de jurisdição traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.
II- Para significativa parte da doutrina a cláusula da reserva de jurisdição tem maior amplitude ficando na exclusiva esfera do judiciário a deliberação não só sobre temas como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI), como também os sigilos bancário, fiscal e telefônico.
III- Para o STF, a cláusula de reserva de jurisdição não alcança o sigilo telefônico.
IV- Os poderes de investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não estão limitados pela cláusula de reserva de jurisdição já que o art. 58 § 3° da CRF/88 dispõe que elas terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.
I- A iniciativa legislativa para a proposição de emenda constitucional é concorrente.
II- Em regra, o processo legislativo da emenda constitucional inicia- se na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, em homenagem ao princípio democrático.
III- Não poderá haver emendas parlamentares em projeto de lei cuja iniciativa seja exclusiva do chefe do Poder Executivo.
IV- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.