Um comerciante, que havia comprado passagens aéreas em um site especializado, foi surpreendido ao receber
e-mail em que era parabenizado pela compra de dois bilhetes para determinada cidade, que não era o seu destino, sendo certo que não comprou tais passagens e sim
outras. Pelo texto da mensagem, pôde observar que o
cartão de crédito usado na transação não foi o seu. Intrigado, enviou e-mail à empresa afirmando que não havia
feito a compra dos bilhetes e requereu que fosse cancelado o pedido em seu nome. Posteriormente, recebeu novo
e-mail, dessa vez da empresa de aviação civil, para que
avaliasse a viagem, sendo certo que não viajou para a
cidade apontada. Verificou, pelo texto das duas mensagens recebidas, que as empresas estavam de posse de
seu nome, CPF e endereço eletrônico. Diante desses fatos, ingressou com ação indenizatória, por danos morais,
contra as duas empresas que lhe remeteram os e-mails,
alegando furto de dados pessoais e ofensa ao artigo 5o
, II,
da LGPD, que dispõe:
para fins desta lei considera-se [...] dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou
a organização de caráter religioso, filosófico ou político,
dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético
ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Após análise desse caso, verifica-se que, com base na
Lei no
13.709, de 14 de agosto de 2018, a proposta de
ação de indenização