A expressão bens públicos é constituída por duas palavras
equívocas. Uma é o substantivo bem, outra é o adjetivo público.
O vocábulo bem pode ter, por exemplo, ora uma acepção
filosófica, ora um sentido jurídico. Em termos filosóficos, é tudo
aquilo que satisfaz o homem. Nessa acepção, diz-se que a
inteligência, a bondade, a saúde e o amor são bens. Em sentido
jurídico, é todo valor material ou imaterial que pode ser objeto de
direito. Assim, afirma-se que uma gleba de terra, um crédito, um
semovente e um livro são bens. A palavra público, de outro lado,
tanto pode expressar o proprietário do bem (União, estado-membro, Distrito Federal, município) como seu usuário
(administrado, povo, público). Desse modo, pode-se ter: 1) bem
público = bem de propriedade do município; 2) bem público =
bem usado pelo povo.
Diógenes Gasparini. Direito Administrativo. 13.ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 864 (com adaptações)
Tendo o texto acima como referência inicial e acerca dos bens públicos e da legislação correlata, assinale a opção correta.