Questões de Concurso Público TJ-DFT 2015 para Técnico Judiciário - Administrativa
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As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa possuem natureza eminentemente penal.
Tal qual o servidor público, uma pessoa sem qualquer vínculo contratual com o poder público está sujeita às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Isso se verifica, por exemplo, em caso de concorrência para a prática de ato ímprobo ou de autobenefício sob qualquer forma.
Preveem-se dois tipos de atos de improbidade administrativa: os próprios, realizados pelo próprio agente público contra a administração; e os impróprios, oriundos da participação de terceiros que concorram com o agente público, materialmente ou por indução, e que também obtenham benesses dessa improbidade.
A conduta de atender ao público com presteza, embora não esteja expressamente inserida no rol dos deveres do servidor, é uma imposição ética e moral a qualquer servidor público.
As sanções penais, civis e administrativas são independentes entre si, o que justifica a eventual responsabilização civil e administrativa do servidor, mesmo quando absolvido criminalmente pela ausência de autoria.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, apenas nos casos expressamente previstos em lei pode o servidor aposentar-se com proventos integrais em razão de doença grave ou incurável.
Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.
Indivíduo aposentado em emprego público pelo regime oficial da previdência social pode tanto exercer função pública em caráter temporário quanto ocupar cargo em comissão de livre nomeação, por não se configurar, nesses casos, acumulação de cargos públicos.
O estagiário de órgão público não pode ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa, em virtude do vínculo precário e transitório que mantém com a administração pública.
Tendo dúvida sobre a configuração de ato de improbidade administrativa, surgida após manifestação preliminar do réu, o magistrado deve rejeitar imediatamente a ação.
Devido à indisponibilidade do interesse público, não se admite o reconhecimento espontâneo, pela administração, de sua obrigação de indenizar por ato danoso praticado por um de seus agentes.
A prescrição quinquenal da pretensão de reparação de danos contra a administração não se estende a pessoas jurídicas de direito privado que dela façam parte, como concessionárias de serviço público, por exemplo.
O agente público não pode figurar como parte, em conjunto com o ente administrativo ao qual esteja vinculado, em ação de reparação de danos promovida pela vítima: a previsão é de que ele somente seja demandado regressivamente por supostos danos praticados no exercício de sua função.
Configura-se abuso de poder por desvio de poder no caso de vício de finalidade do ato administrativo, e abuso de poder por excesso de poder quando o ato administrativo é praticado por agente que exorbita a sua competência.