Questões de Concurso Público DPU 2016 para Sociólogo
Foram encontradas 76 questões
A partir do século XIX, polícia e justiça passaram a se preocupar com os limites do exercício do poder do Estado e a defender o exercício da cidadania como eixos fundamentais de sua atuação, com vistas à construção de um efetivo Estado democrático de direito.
A afirmação constitucional de igualdade de todos perante a lei ocorreu paralelamente à diminuição das desigualdades e ao enfraquecimento da hierarquia em grande parte das interações sociais nos espaços públicos.
Historicamente, as instituições que compõem o Sistema de Justiça Criminal se vinculam exclusivamente à defesa do exercício dos direitos políticos, especialmente por meio das atribuições de controle e repressão das polícias.
O ponto de partida para a formulação e a implementação de políticas públicas relativas à sexualidade é a necessidade de preservação de crenças, valores e tradições prevalecentes no imaginário coletivo a respeito desse tema.
O Poder Judiciário é inerentemente passivo e o grau com que ele é invocado para servir como árbitro nos conflitos entre as forças ou instituições políticas depende, além da força dos tribunais, dos padrões da disputa política.
Os tribunais agem em três dimensões de relevância para a ciência política: as dimensões hobbesiana, smithiana e madisoniana, que correspondem, respectivamente, às regras de funcionamento da economia, à relação entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao monopólio da violência pelo Estado.
Entende-se que a judicialização da política decorre da consolidação democrática, propiciada pela adoção de uma constituição repleta de direitos políticos e pela aceitação de que os indivíduos são titulares de direitos.
A luta por direitos (incluindo-se os direitos políticos) deriva de intensa e incansável trajetória de pressões das organizações de caráter social, que disputam os espaços de deliberação pública com os partidos políticos e raramente recorrem aos tribunais com o fim de alcançar os seus objetivos.
A judicialização parece decorrer, sobretudo, do sistema de controle de constitucionalidade vigente no Brasil, que combina a matriz norte-americana — em que juiz e tribunal podem pronunciar a invalidade de norma no caso concreto — e a matriz europeia — em que ações diretas podem ser ajuizáveis perante a corte constitucional.
A judicialização constitui um fato inelutável, uma circunstância decorrente do desenho institucional vigente, e uma opção política do Poder Judiciário: o modo como os juízes exercem essa competência determina a existência de ativismo judicial.
A atuação expansiva do Poder Judiciário tem recebido, historicamente, críticas de natureza política e ideológica. Segundo uma dessas críticas, a judicialização funcionaria como reação das elites tradicionais à democratização, como um antídoto contra a participação popular e a política majoritária.
Judicialização consiste na transferência, para as instituições judiciais, do poder originalmente atribuído a instâncias políticas tradicionais como os partidos, os sindicatos e os movimentos sociais.
No âmbito da chamada judicialização, a atuação do Poder Judiciário está ligada à implementação de políticas públicas que estimularam importantes reformas nas leis, sobretudo com o propósito de impedir eventuais abusos de poder das instâncias representativas.
Como envolvem situações de convívio cotidiano entre pessoas conhecidas, que se veem, ocasionalmente, atraídas ao sistema criminal, os conflitos de proximidade não são tratados conforme a lógica da punição penal clássica.
Ao adotar a referida distinção entre os conflitos, os agentes dos sistemas de segurança pública e de justiça criminal afastam-se de um padrão de administração embasado nos princípios constitucionais de igualdade perante a lei e de acesso universal à justiça.
Os eventos classificados como macrocriminalidades distinguem-se da criminalidade comum (assaltos, roubos, furtos) por envolverem a incriminação de sujeitos que, antes, não estavam inseridos no sistema criminal — como, por exemplo, grandes empresários, políticos, funcionários públicos. Esses indivíduos, normalmente, não recebem quaisquer benefícios, sendo submetidos aos mesmos processos de sujeição criminal que os criminosos comuns.