Questões de Concurso Público DPU 2016 para Sociólogo
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Entende-se que a judicialização da política decorre da consolidação democrática, propiciada pela adoção de uma constituição repleta de direitos políticos e pela aceitação de que os indivíduos são titulares de direitos.
A luta por direitos (incluindo-se os direitos políticos) deriva de intensa e incansável trajetória de pressões das organizações de caráter social, que disputam os espaços de deliberação pública com os partidos políticos e raramente recorrem aos tribunais com o fim de alcançar os seus objetivos.
A judicialização parece decorrer, sobretudo, do sistema de controle de constitucionalidade vigente no Brasil, que combina a matriz norte-americana — em que juiz e tribunal podem pronunciar a invalidade de norma no caso concreto — e a matriz europeia — em que ações diretas podem ser ajuizáveis perante a corte constitucional.
A judicialização constitui um fato inelutável, uma circunstância decorrente do desenho institucional vigente, e uma opção política do Poder Judiciário: o modo como os juízes exercem essa competência determina a existência de ativismo judicial.
A atuação expansiva do Poder Judiciário tem recebido, historicamente, críticas de natureza política e ideológica. Segundo uma dessas críticas, a judicialização funcionaria como reação das elites tradicionais à democratização, como um antídoto contra a participação popular e a política majoritária.
Judicialização consiste na transferência, para as instituições judiciais, do poder originalmente atribuído a instâncias políticas tradicionais como os partidos, os sindicatos e os movimentos sociais.
No âmbito da chamada judicialização, a atuação do Poder Judiciário está ligada à implementação de políticas públicas que estimularam importantes reformas nas leis, sobretudo com o propósito de impedir eventuais abusos de poder das instâncias representativas.
Como envolvem situações de convívio cotidiano entre pessoas conhecidas, que se veem, ocasionalmente, atraídas ao sistema criminal, os conflitos de proximidade não são tratados conforme a lógica da punição penal clássica.
Ao adotar a referida distinção entre os conflitos, os agentes dos sistemas de segurança pública e de justiça criminal afastam-se de um padrão de administração embasado nos princípios constitucionais de igualdade perante a lei e de acesso universal à justiça.
Os eventos classificados como macrocriminalidades distinguem-se da criminalidade comum (assaltos, roubos, furtos) por envolverem a incriminação de sujeitos que, antes, não estavam inseridos no sistema criminal — como, por exemplo, grandes empresários, políticos, funcionários públicos. Esses indivíduos, normalmente, não recebem quaisquer benefícios, sendo submetidos aos mesmos processos de sujeição criminal que os criminosos comuns.