Questões de Concurso Público MPO 2013 para Técnico de Nível Superior, Categoria Profissional 6
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Os servidores da administração pública só poderão ser contratados, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, para a realização de serviços técnicos de consultoria, caso não haja profissionais reconhecidamente de notório conhecimento da matéria atinente ao respectivo projeto no mercado.
Os entes financiadores internacionais, além de emprestarem recursos à administração pública, fiscalizarem a aplicação desses recursos e cobrarem o cumprimento das cláusulas contratuais, têm ingerência nos procedimentos de licitação, desde a elaboração dos editais até as reclamações dos licitantes, condicionando até a liberação dos recursos à aprovação do licitante vencedor.
Tratando- se de contratos parcialmente financiados por organismos internacionais, eventuais questionamentos ou demandas judiciais sujeitam- se, necessariamente, à jurisdição brasileira.
Nas licitações com recursos de financiamentos ou doações realizados no âmbito da cooperação financeira internacional, não é admissível a vedação à participação de empresas brasileiras.
A implementação de projetos de cooperação técnica internacional sujeita- se à aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores. No ato complementar correspondente, devem constar mecanismos de controle, como as disposições sobre a prestação de contas e a auditoria independente.
No PNUD, são estabelecidas exigências relativas a aquisições ou locações de bens, obras ou serviços referentes aos projetos financiados pelo Programa. O aceite dos serviços, por exemplo, sujeita-se a exame qualitativo, cuja realização é de responsabilidade do consultor selecionado pelo PNUD junto ao órgão ou à entidade executora nacional.
Em relação aos princípios basilares e aplicáveis às licitações e contratos firmados com os organismos internacionais, há poucos contrapontos entre a legislação nacional e as regras específicas constantes dos contratos de empréstimos, entre os quais o princípio da igualdade, nas licitações internacionais, em que o organismo internacional pode estabelecer condições diferenciadas segundo a experiência anterior com pessoas contratadas em outros países.
Os projetos de cooperação técnica internacional são implementados por meio de ato complementar a acordo básico entre o governo brasileiro e o organismo internacional cooperante; devendo, em cláusula constante desse ato, ser prevista a suspensão do projeto, em caso de baixo desempenho operacional e técnico atestado em relatório de desempenho emitido regularmente pela auditoria independente contratada pelo órgão ou instituição executora nacional.
Entre as ações de cooperação técnica internacional incluem- se as atividades destinadas à redução da pobreza realizadas mediante a concessão de auxílio financeiro às famílias sem renda ou de baixa renda.
De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), no PNUD, no âmbito dos acordos de cooperação técnica firmados com a União, com o repasse de recursos próprios nacionais, devem ser adotados os valores fixados para as diversas modalidades de licitação estabelecidas na legislação brasileira sobre licitações e contratos.
Por orientação do TCU, foi contemplada, no Manual de Convergência de Normas Licitatórias do PNUD, a exigência contida na legislação nacional relativa à execução dos contratos, segundo a qual, são obrigatórios o acompanhamento e a fiscalização dos contratos por representante da administração pública brasileira.