A Lei n.º 8.629/1993, ao tratar da ordem de preferência na
distribuição de lotes no processo de seleção de indivíduos e
famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de
Reforma Agrária por projeto de assentamento, estabelece que,
para a parcela na qual se situe a sede do imóvel que tenha sido
objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, terá
preferência