Questões de Concurso Público MPE-TO 2024 para Analista Ministerial Especializado - Área de Atuação: Letras
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Texto 11A1
Trabalho e educação são atividades especificamente humanas. Isso significa que, rigorosamente falando, apenas o ser humano trabalha e educa. Assim, a pergunta sobre os fundamentos ontológicos da relação trabalho-educação traz imediatamente à mente a questão: quais são as características do ser humano que lhe permitem realizar as ações de trabalhar e de educar? Ou: o que é que está inscrito no ser do humano que lhe possibilita trabalhar e educar?
Perguntas desse tipo pressupõem que o ser humano esteja previamente constituído como ser que possui propriedades que lhe permitem trabalhar e educar. Pressupõe-se, portanto, uma definição de ser humano que indique em que ele consiste, isto é, sua característica essencial a partir da qual se possa explicar o trabalho e a educação como atributos desse ser. E, nesse caso, fica aberta a possibilidade de que trabalho e educação sejam considerados atributos essenciais do ser humano, ou acidentais.
Na definição de ser humano mais difundida (animal racional), o atributo essencial é dado pela racionalidade, consoante o significado clássico de definição estabelecido por Aristóteles: uma definição dá-se pelo gênero próximo e pela diferença específica. Pelo gênero próximo, indica-se aquilo que o objeto definido tem em comum com outros seres de espécies diferentes (no caso em tela, o gênero animal); pela diferença específica, indica-se a espécie, isto é, o que distingue determinado ser dos demais que pertencem ao mesmo gênero (no caso do ser humano, a racionalidade). Consequentemente, sendo o ser humano definido pela racionalidade, é esta que assume o caráter de atributo essencial desse ser.
Ora, assim entendido o ser humano, vê-se que, embora trabalhar e educar possam ser reconhecidos como atributos humanos, eles o são em caráter acidental, e não substancial. Com efeito, o mesmo Aristóteles, considerando como próprio do ser humano o pensar, o contemplar, reputa o ato produtivo, o trabalho, como uma atividade não digna de seres humanos livres.
Diversamente, Bergson, ao analisar o desenvolvimento do impulso vital na obra Evolução criadora, observa que “torpor vegetativo, instinto e inteligência” são os elementos comuns às plantas e aos animais. E, definindo a inteligência pela fabricação de objetos, fenômeno identificado como comum aos animais, encontra no ser humano a particularidade da fabricação de objetos artificiais, o que lhe permite avançar à seguinte conclusão: “Se pudéssemos nos despir de todo orgulho, se, para definir nossa espécie, nos ativéssemos estritamente ao que a história e a pré-história nos apresentam como a característica constante do ser humano e da inteligência, talvez não disséssemos Homo sapiens, mas Homo faber. Em conclusão, a inteligência, encarada no que parece ser o seu empenho original, é a faculdade de fabricar objetos artificiais, sobretudo ferramentas para fazer ferramentas, e de diversificar ao infinito a fabricação delas.”.
Demerval Saviani. Trabalho e educação: fundamentos ontológicos e históricos.
Internet:
No primeiro parágrafo, o uso frequente de expressões que remetem a “trabalho e educação” consiste em estratégia discursiva relacionada à clareza textual, não cabendo a crítica de má redação por excesso de repetição.
Texto 11A1
Trabalho e educação são atividades especificamente humanas. Isso significa que, rigorosamente falando, apenas o ser humano trabalha e educa. Assim, a pergunta sobre os fundamentos ontológicos da relação trabalho-educação traz imediatamente à mente a questão: quais são as características do ser humano que lhe permitem realizar as ações de trabalhar e de educar? Ou: o que é que está inscrito no ser do humano que lhe possibilita trabalhar e educar?
Perguntas desse tipo pressupõem que o ser humano esteja previamente constituído como ser que possui propriedades que lhe permitem trabalhar e educar. Pressupõe-se, portanto, uma definição de ser humano que indique em que ele consiste, isto é, sua característica essencial a partir da qual se possa explicar o trabalho e a educação como atributos desse ser. E, nesse caso, fica aberta a possibilidade de que trabalho e educação sejam considerados atributos essenciais do ser humano, ou acidentais.
Na definição de ser humano mais difundida (animal racional), o atributo essencial é dado pela racionalidade, consoante o significado clássico de definição estabelecido por Aristóteles: uma definição dá-se pelo gênero próximo e pela diferença específica. Pelo gênero próximo, indica-se aquilo que o objeto definido tem em comum com outros seres de espécies diferentes (no caso em tela, o gênero animal); pela diferença específica, indica-se a espécie, isto é, o que distingue determinado ser dos demais que pertencem ao mesmo gênero (no caso do ser humano, a racionalidade). Consequentemente, sendo o ser humano definido pela racionalidade, é esta que assume o caráter de atributo essencial desse ser.
Ora, assim entendido o ser humano, vê-se que, embora trabalhar e educar possam ser reconhecidos como atributos humanos, eles o são em caráter acidental, e não substancial. Com efeito, o mesmo Aristóteles, considerando como próprio do ser humano o pensar, o contemplar, reputa o ato produtivo, o trabalho, como uma atividade não digna de seres humanos livres.
Diversamente, Bergson, ao analisar o desenvolvimento do impulso vital na obra Evolução criadora, observa que “torpor vegetativo, instinto e inteligência” são os elementos comuns às plantas e aos animais. E, definindo a inteligência pela fabricação de objetos, fenômeno identificado como comum aos animais, encontra no ser humano a particularidade da fabricação de objetos artificiais, o que lhe permite avançar à seguinte conclusão: “Se pudéssemos nos despir de todo orgulho, se, para definir nossa espécie, nos ativéssemos estritamente ao que a história e a pré-história nos apresentam como a característica constante do ser humano e da inteligência, talvez não disséssemos Homo sapiens, mas Homo faber. Em conclusão, a inteligência, encarada no que parece ser o seu empenho original, é a faculdade de fabricar objetos artificiais, sobretudo ferramentas para fazer ferramentas, e de diversificar ao infinito a fabricação delas.”.
Demerval Saviani. Trabalho e educação: fundamentos ontológicos e históricos.
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Julgue o item subsequente, a respeito do modo de encadeamento e de retomada das ideias ao longo do texto 11A1.
No último parágrafo do texto, o termo que funciona como
sujeito das orações expressas pelas formas verbais “observa”
(primeiro período) e “encontra” (segundo período) está
elíptico.
Texto 11A1
Trabalho e educação são atividades especificamente humanas. Isso significa que, rigorosamente falando, apenas o ser humano trabalha e educa. Assim, a pergunta sobre os fundamentos ontológicos da relação trabalho-educação traz imediatamente à mente a questão: quais são as características do ser humano que lhe permitem realizar as ações de trabalhar e de educar? Ou: o que é que está inscrito no ser do humano que lhe possibilita trabalhar e educar?
Perguntas desse tipo pressupõem que o ser humano esteja previamente constituído como ser que possui propriedades que lhe permitem trabalhar e educar. Pressupõe-se, portanto, uma definição de ser humano que indique em que ele consiste, isto é, sua característica essencial a partir da qual se possa explicar o trabalho e a educação como atributos desse ser. E, nesse caso, fica aberta a possibilidade de que trabalho e educação sejam considerados atributos essenciais do ser humano, ou acidentais.
Na definição de ser humano mais difundida (animal racional), o atributo essencial é dado pela racionalidade, consoante o significado clássico de definição estabelecido por Aristóteles: uma definição dá-se pelo gênero próximo e pela diferença específica. Pelo gênero próximo, indica-se aquilo que o objeto definido tem em comum com outros seres de espécies diferentes (no caso em tela, o gênero animal); pela diferença específica, indica-se a espécie, isto é, o que distingue determinado ser dos demais que pertencem ao mesmo gênero (no caso do ser humano, a racionalidade). Consequentemente, sendo o ser humano definido pela racionalidade, é esta que assume o caráter de atributo essencial desse ser.
Ora, assim entendido o ser humano, vê-se que, embora trabalhar e educar possam ser reconhecidos como atributos humanos, eles o são em caráter acidental, e não substancial. Com efeito, o mesmo Aristóteles, considerando como próprio do ser humano o pensar, o contemplar, reputa o ato produtivo, o trabalho, como uma atividade não digna de seres humanos livres.
Diversamente, Bergson, ao analisar o desenvolvimento do impulso vital na obra Evolução criadora, observa que “torpor vegetativo, instinto e inteligência” são os elementos comuns às plantas e aos animais. E, definindo a inteligência pela fabricação de objetos, fenômeno identificado como comum aos animais, encontra no ser humano a particularidade da fabricação de objetos artificiais, o que lhe permite avançar à seguinte conclusão: “Se pudéssemos nos despir de todo orgulho, se, para definir nossa espécie, nos ativéssemos estritamente ao que a história e a pré-história nos apresentam como a característica constante do ser humano e da inteligência, talvez não disséssemos Homo sapiens, mas Homo faber. Em conclusão, a inteligência, encarada no que parece ser o seu empenho original, é a faculdade de fabricar objetos artificiais, sobretudo ferramentas para fazer ferramentas, e de diversificar ao infinito a fabricação delas.”.
Demerval Saviani. Trabalho e educação: fundamentos ontológicos e históricos.
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Julgue o item subsequente, a respeito do modo de encadeamento e de retomada das ideias ao longo do texto 11A1.
No primeiro parágrafo, o pronome “lhe” funciona, nas suas duas ocorrências, como objeto indireto e seu emprego substitui o das expressões ao ser humano e ao humano, respectivamente.
Texto 11A1
Trabalho e educação são atividades especificamente humanas. Isso significa que, rigorosamente falando, apenas o ser humano trabalha e educa. Assim, a pergunta sobre os fundamentos ontológicos da relação trabalho-educação traz imediatamente à mente a questão: quais são as características do ser humano que lhe permitem realizar as ações de trabalhar e de educar? Ou: o que é que está inscrito no ser do humano que lhe possibilita trabalhar e educar?
Perguntas desse tipo pressupõem que o ser humano esteja previamente constituído como ser que possui propriedades que lhe permitem trabalhar e educar. Pressupõe-se, portanto, uma definição de ser humano que indique em que ele consiste, isto é, sua característica essencial a partir da qual se possa explicar o trabalho e a educação como atributos desse ser. E, nesse caso, fica aberta a possibilidade de que trabalho e educação sejam considerados atributos essenciais do ser humano, ou acidentais.
Na definição de ser humano mais difundida (animal racional), o atributo essencial é dado pela racionalidade, consoante o significado clássico de definição estabelecido por Aristóteles: uma definição dá-se pelo gênero próximo e pela diferença específica. Pelo gênero próximo, indica-se aquilo que o objeto definido tem em comum com outros seres de espécies diferentes (no caso em tela, o gênero animal); pela diferença específica, indica-se a espécie, isto é, o que distingue determinado ser dos demais que pertencem ao mesmo gênero (no caso do ser humano, a racionalidade). Consequentemente, sendo o ser humano definido pela racionalidade, é esta que assume o caráter de atributo essencial desse ser.
Ora, assim entendido o ser humano, vê-se que, embora trabalhar e educar possam ser reconhecidos como atributos humanos, eles o são em caráter acidental, e não substancial. Com efeito, o mesmo Aristóteles, considerando como próprio do ser humano o pensar, o contemplar, reputa o ato produtivo, o trabalho, como uma atividade não digna de seres humanos livres.
Diversamente, Bergson, ao analisar o desenvolvimento do impulso vital na obra Evolução criadora, observa que “torpor vegetativo, instinto e inteligência” são os elementos comuns às plantas e aos animais. E, definindo a inteligência pela fabricação de objetos, fenômeno identificado como comum aos animais, encontra no ser humano a particularidade da fabricação de objetos artificiais, o que lhe permite avançar à seguinte conclusão: “Se pudéssemos nos despir de todo orgulho, se, para definir nossa espécie, nos ativéssemos estritamente ao que a história e a pré-história nos apresentam como a característica constante do ser humano e da inteligência, talvez não disséssemos Homo sapiens, mas Homo faber. Em conclusão, a inteligência, encarada no que parece ser o seu empenho original, é a faculdade de fabricar objetos artificiais, sobretudo ferramentas para fazer ferramentas, e de diversificar ao infinito a fabricação delas.”.
Demerval Saviani. Trabalho e educação: fundamentos ontológicos e históricos.
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Julgue o item subsequente, a respeito do modo de encadeamento e de retomada das ideias ao longo do texto 11A1.
A expressão “isto é”, empregada no segundo período do
segundo parágrafo e no segundo período do terceiro
parágrafo, anuncia uma retificação do que foi dito
imediatamente antes em cada um dos períodos.
Texto 11A1
Trabalho e educação são atividades especificamente humanas. Isso significa que, rigorosamente falando, apenas o ser humano trabalha e educa. Assim, a pergunta sobre os fundamentos ontológicos da relação trabalho-educação traz imediatamente à mente a questão: quais são as características do ser humano que lhe permitem realizar as ações de trabalhar e de educar? Ou: o que é que está inscrito no ser do humano que lhe possibilita trabalhar e educar?
Perguntas desse tipo pressupõem que o ser humano esteja previamente constituído como ser que possui propriedades que lhe permitem trabalhar e educar. Pressupõe-se, portanto, uma definição de ser humano que indique em que ele consiste, isto é, sua característica essencial a partir da qual se possa explicar o trabalho e a educação como atributos desse ser. E, nesse caso, fica aberta a possibilidade de que trabalho e educação sejam considerados atributos essenciais do ser humano, ou acidentais.
Na definição de ser humano mais difundida (animal racional), o atributo essencial é dado pela racionalidade, consoante o significado clássico de definição estabelecido por Aristóteles: uma definição dá-se pelo gênero próximo e pela diferença específica. Pelo gênero próximo, indica-se aquilo que o objeto definido tem em comum com outros seres de espécies diferentes (no caso em tela, o gênero animal); pela diferença específica, indica-se a espécie, isto é, o que distingue determinado ser dos demais que pertencem ao mesmo gênero (no caso do ser humano, a racionalidade). Consequentemente, sendo o ser humano definido pela racionalidade, é esta que assume o caráter de atributo essencial desse ser.
Ora, assim entendido o ser humano, vê-se que, embora trabalhar e educar possam ser reconhecidos como atributos humanos, eles o são em caráter acidental, e não substancial. Com efeito, o mesmo Aristóteles, considerando como próprio do ser humano o pensar, o contemplar, reputa o ato produtivo, o trabalho, como uma atividade não digna de seres humanos livres.
Diversamente, Bergson, ao analisar o desenvolvimento do impulso vital na obra Evolução criadora, observa que “torpor vegetativo, instinto e inteligência” são os elementos comuns às plantas e aos animais. E, definindo a inteligência pela fabricação de objetos, fenômeno identificado como comum aos animais, encontra no ser humano a particularidade da fabricação de objetos artificiais, o que lhe permite avançar à seguinte conclusão: “Se pudéssemos nos despir de todo orgulho, se, para definir nossa espécie, nos ativéssemos estritamente ao que a história e a pré-história nos apresentam como a característica constante do ser humano e da inteligência, talvez não disséssemos Homo sapiens, mas Homo faber. Em conclusão, a inteligência, encarada no que parece ser o seu empenho original, é a faculdade de fabricar objetos artificiais, sobretudo ferramentas para fazer ferramentas, e de diversificar ao infinito a fabricação delas.”.
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Julgue o item subsequente, a respeito do modo de encadeamento e de retomada das ideias ao longo do texto 11A1.
A expressão “nesse caso” (terceiro período do segundo
parágrafo) estabelece uma relação coesiva entre o período
em que se insere e o que o antecede, sendo utilizada para
retomar as ideias presentes em todo o período imediatamente
anterior.
Texto 11A1
Trabalho e educação são atividades especificamente humanas. Isso significa que, rigorosamente falando, apenas o ser humano trabalha e educa. Assim, a pergunta sobre os fundamentos ontológicos da relação trabalho-educação traz imediatamente à mente a questão: quais são as características do ser humano que lhe permitem realizar as ações de trabalhar e de educar? Ou: o que é que está inscrito no ser do humano que lhe possibilita trabalhar e educar?
Perguntas desse tipo pressupõem que o ser humano esteja previamente constituído como ser que possui propriedades que lhe permitem trabalhar e educar. Pressupõe-se, portanto, uma definição de ser humano que indique em que ele consiste, isto é, sua característica essencial a partir da qual se possa explicar o trabalho e a educação como atributos desse ser. E, nesse caso, fica aberta a possibilidade de que trabalho e educação sejam considerados atributos essenciais do ser humano, ou acidentais.
Na definição de ser humano mais difundida (animal racional), o atributo essencial é dado pela racionalidade, consoante o significado clássico de definição estabelecido por Aristóteles: uma definição dá-se pelo gênero próximo e pela diferença específica. Pelo gênero próximo, indica-se aquilo que o objeto definido tem em comum com outros seres de espécies diferentes (no caso em tela, o gênero animal); pela diferença específica, indica-se a espécie, isto é, o que distingue determinado ser dos demais que pertencem ao mesmo gênero (no caso do ser humano, a racionalidade). Consequentemente, sendo o ser humano definido pela racionalidade, é esta que assume o caráter de atributo essencial desse ser.
Ora, assim entendido o ser humano, vê-se que, embora trabalhar e educar possam ser reconhecidos como atributos humanos, eles o são em caráter acidental, e não substancial. Com efeito, o mesmo Aristóteles, considerando como próprio do ser humano o pensar, o contemplar, reputa o ato produtivo, o trabalho, como uma atividade não digna de seres humanos livres.
Diversamente, Bergson, ao analisar o desenvolvimento do impulso vital na obra Evolução criadora, observa que “torpor vegetativo, instinto e inteligência” são os elementos comuns às plantas e aos animais. E, definindo a inteligência pela fabricação de objetos, fenômeno identificado como comum aos animais, encontra no ser humano a particularidade da fabricação de objetos artificiais, o que lhe permite avançar à seguinte conclusão: “Se pudéssemos nos despir de todo orgulho, se, para definir nossa espécie, nos ativéssemos estritamente ao que a história e a pré-história nos apresentam como a característica constante do ser humano e da inteligência, talvez não disséssemos Homo sapiens, mas Homo faber. Em conclusão, a inteligência, encarada no que parece ser o seu empenho original, é a faculdade de fabricar objetos artificiais, sobretudo ferramentas para fazer ferramentas, e de diversificar ao infinito a fabricação delas.”.
Demerval Saviani. Trabalho e educação: fundamentos ontológicos e históricos.
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Julgue o item subsequente, a respeito do modo de encadeamento e de retomada das ideias ao longo do texto 11A1.
O segundo período do terceiro parágrafo pode ser dividido
em dois blocos semânticos e está estruturado em paralelismo
sintático.
Texto 11A1
Trabalho e educação são atividades especificamente humanas. Isso significa que, rigorosamente falando, apenas o ser humano trabalha e educa. Assim, a pergunta sobre os fundamentos ontológicos da relação trabalho-educação traz imediatamente à mente a questão: quais são as características do ser humano que lhe permitem realizar as ações de trabalhar e de educar? Ou: o que é que está inscrito no ser do humano que lhe possibilita trabalhar e educar?
Perguntas desse tipo pressupõem que o ser humano esteja previamente constituído como ser que possui propriedades que lhe permitem trabalhar e educar. Pressupõe-se, portanto, uma definição de ser humano que indique em que ele consiste, isto é, sua característica essencial a partir da qual se possa explicar o trabalho e a educação como atributos desse ser. E, nesse caso, fica aberta a possibilidade de que trabalho e educação sejam considerados atributos essenciais do ser humano, ou acidentais.
Na definição de ser humano mais difundida (animal racional), o atributo essencial é dado pela racionalidade, consoante o significado clássico de definição estabelecido por Aristóteles: uma definição dá-se pelo gênero próximo e pela diferença específica. Pelo gênero próximo, indica-se aquilo que o objeto definido tem em comum com outros seres de espécies diferentes (no caso em tela, o gênero animal); pela diferença específica, indica-se a espécie, isto é, o que distingue determinado ser dos demais que pertencem ao mesmo gênero (no caso do ser humano, a racionalidade). Consequentemente, sendo o ser humano definido pela racionalidade, é esta que assume o caráter de atributo essencial desse ser.
Ora, assim entendido o ser humano, vê-se que, embora trabalhar e educar possam ser reconhecidos como atributos humanos, eles o são em caráter acidental, e não substancial. Com efeito, o mesmo Aristóteles, considerando como próprio do ser humano o pensar, o contemplar, reputa o ato produtivo, o trabalho, como uma atividade não digna de seres humanos livres.
Diversamente, Bergson, ao analisar o desenvolvimento do impulso vital na obra Evolução criadora, observa que “torpor vegetativo, instinto e inteligência” são os elementos comuns às plantas e aos animais. E, definindo a inteligência pela fabricação de objetos, fenômeno identificado como comum aos animais, encontra no ser humano a particularidade da fabricação de objetos artificiais, o que lhe permite avançar à seguinte conclusão: “Se pudéssemos nos despir de todo orgulho, se, para definir nossa espécie, nos ativéssemos estritamente ao que a história e a pré-história nos apresentam como a característica constante do ser humano e da inteligência, talvez não disséssemos Homo sapiens, mas Homo faber. Em conclusão, a inteligência, encarada no que parece ser o seu empenho original, é a faculdade de fabricar objetos artificiais, sobretudo ferramentas para fazer ferramentas, e de diversificar ao infinito a fabricação delas.”.
Demerval Saviani. Trabalho e educação: fundamentos ontológicos e históricos.
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Julgue o item subsequente, a respeito do modo de encadeamento e de retomada das ideias ao longo do texto 11A1.
A expressão “Com efeito” (segundo período do quarto
parágrafo) exprime, no texto, ideia de afirmação.
O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem foros de ser a única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua pretensa clareza é ilusória. O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que faculta, desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, não obstante ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada mudança de perspectiva, a cada reiteração de sentido, a cada fusão de práticas de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades. Essa é a abertura de profundidade que exsurge do remanso abissal das malhas de um texto. O que paira sobre o texto não pode ser mais que o que se inclui em sua profundidade.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a chave para a abertura dessa perspectiva de profundidade reside não no texto-em-si, e por si, mas na potencialidade interpretativa e no manejo que cada utente faz do texto. Aqui, faz-se, explicitamente, apelo a uma noção de sentido pragmático, contextualizado, histórico e intersubjetivo do texto. Quer-se mesmo dizer que o texto vive em dialética com seu meio. A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde o sujeito-da-interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos, idioletais etc.) para a composição do sentido. O texto, portanto, não pode ser entendido como objeto inerte, estanque, acabado e primigenamente intencionado de maneira a ingenuamente excluir qualquer possibilidade de modificação interpretativa. Todo texto, nessa medida, permite sentidos. O sentido não lhe é imanente; no entanto, excluir da corporeidade de um texto a subjacência necessária da interpretação é privar-lhe de alma e de movimento.
Ainda assim, quando aqui se anuncia que o sujeito-da-interpretação é capaz de forjar-lhe um sentido, não se quer dizer que a prática da significação está submissa à arbitrariedade. Muito antes de se poder dizer que o ato compreensivo se constitui em mero ato arbitrário do intérprete, pode-se dizer que limites há para a significância, dentro dos quais atua o sujeito-da-interpretação. Em verdade, esse sujeito age livremente, mas dentro de um campo de forças. Dizer o contrário é aceitar que o discurso é uma realidade sem fronteiras.
Eduardo C. B Bittar. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 101 e ss. (com adaptações).
Acerca do texto precedente, julgue o item que se segue.
Embora o autor indique haver dois aspectos diferentes sobre
os textos, sua argumentação está focada prioritária e
especificamente em um deles.
O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem foros de ser a única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua pretensa clareza é ilusória. O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que faculta, desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, não obstante ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada mudança de perspectiva, a cada reiteração de sentido, a cada fusão de práticas de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades. Essa é a abertura de profundidade que exsurge do remanso abissal das malhas de um texto. O que paira sobre o texto não pode ser mais que o que se inclui em sua profundidade.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a chave para a abertura dessa perspectiva de profundidade reside não no texto-em-si, e por si, mas na potencialidade interpretativa e no manejo que cada utente faz do texto. Aqui, faz-se, explicitamente, apelo a uma noção de sentido pragmático, contextualizado, histórico e intersubjetivo do texto. Quer-se mesmo dizer que o texto vive em dialética com seu meio. A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde o sujeito-da-interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos, idioletais etc.) para a composição do sentido. O texto, portanto, não pode ser entendido como objeto inerte, estanque, acabado e primigenamente intencionado de maneira a ingenuamente excluir qualquer possibilidade de modificação interpretativa. Todo texto, nessa medida, permite sentidos. O sentido não lhe é imanente; no entanto, excluir da corporeidade de um texto a subjacência necessária da interpretação é privar-lhe de alma e de movimento.
Ainda assim, quando aqui se anuncia que o sujeito-da-interpretação é capaz de forjar-lhe um sentido, não se quer dizer que a prática da significação está submissa à arbitrariedade. Muito antes de se poder dizer que o ato compreensivo se constitui em mero ato arbitrário do intérprete, pode-se dizer que limites há para a significância, dentro dos quais atua o sujeito-da-interpretação. Em verdade, esse sujeito age livremente, mas dentro de um campo de forças. Dizer o contrário é aceitar que o discurso é uma realidade sem fronteiras.
Eduardo C. B Bittar. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 101 e ss. (com adaptações).
Acerca do texto precedente, julgue o item que se segue.
As relações semânticas construídas no texto permitem
atribuir sentido semelhante às expressões “utente” (primeiro
período do segundo parágrafo), “sujeito-da-interpretação”
(quarto período do segundo parágrafo e primeiro e segundo
períodos do terceiro parágrafo) e “intérprete” (segundo
período do terceiro parágrafo).
O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem foros de ser a única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua pretensa clareza é ilusória. O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que faculta, desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, não obstante ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada mudança de perspectiva, a cada reiteração de sentido, a cada fusão de práticas de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades. Essa é a abertura de profundidade que exsurge do remanso abissal das malhas de um texto. O que paira sobre o texto não pode ser mais que o que se inclui em sua profundidade.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a chave para a abertura dessa perspectiva de profundidade reside não no texto-em-si, e por si, mas na potencialidade interpretativa e no manejo que cada utente faz do texto. Aqui, faz-se, explicitamente, apelo a uma noção de sentido pragmático, contextualizado, histórico e intersubjetivo do texto. Quer-se mesmo dizer que o texto vive em dialética com seu meio. A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde o sujeito-da-interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos, idioletais etc.) para a composição do sentido. O texto, portanto, não pode ser entendido como objeto inerte, estanque, acabado e primigenamente intencionado de maneira a ingenuamente excluir qualquer possibilidade de modificação interpretativa. Todo texto, nessa medida, permite sentidos. O sentido não lhe é imanente; no entanto, excluir da corporeidade de um texto a subjacência necessária da interpretação é privar-lhe de alma e de movimento.
Ainda assim, quando aqui se anuncia que o sujeito-da-interpretação é capaz de forjar-lhe um sentido, não se quer dizer que a prática da significação está submissa à arbitrariedade. Muito antes de se poder dizer que o ato compreensivo se constitui em mero ato arbitrário do intérprete, pode-se dizer que limites há para a significância, dentro dos quais atua o sujeito-da-interpretação. Em verdade, esse sujeito age livremente, mas dentro de um campo de forças. Dizer o contrário é aceitar que o discurso é uma realidade sem fronteiras.
Eduardo C. B Bittar. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 101 e ss. (com adaptações).
Acerca do texto precedente, julgue o item que se segue.
O autor baseia sua argumentação em fatos inquestionáveis
sobre a natureza e as possibilidades interpretativas dos textos
e utiliza o presente do indicativo como forma de ressaltar a
veracidade de seus argumentos.
O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem foros de ser a única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua pretensa clareza é ilusória. O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que faculta, desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, não obstante ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada mudança de perspectiva, a cada reiteração de sentido, a cada fusão de práticas de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades. Essa é a abertura de profundidade que exsurge do remanso abissal das malhas de um texto. O que paira sobre o texto não pode ser mais que o que se inclui em sua profundidade.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a chave para a abertura dessa perspectiva de profundidade reside não no texto-em-si, e por si, mas na potencialidade interpretativa e no manejo que cada utente faz do texto. Aqui, faz-se, explicitamente, apelo a uma noção de sentido pragmático, contextualizado, histórico e intersubjetivo do texto. Quer-se mesmo dizer que o texto vive em dialética com seu meio. A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde o sujeito-da-interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos, idioletais etc.) para a composição do sentido. O texto, portanto, não pode ser entendido como objeto inerte, estanque, acabado e primigenamente intencionado de maneira a ingenuamente excluir qualquer possibilidade de modificação interpretativa. Todo texto, nessa medida, permite sentidos. O sentido não lhe é imanente; no entanto, excluir da corporeidade de um texto a subjacência necessária da interpretação é privar-lhe de alma e de movimento.
Ainda assim, quando aqui se anuncia que o sujeito-da-interpretação é capaz de forjar-lhe um sentido, não se quer dizer que a prática da significação está submissa à arbitrariedade. Muito antes de se poder dizer que o ato compreensivo se constitui em mero ato arbitrário do intérprete, pode-se dizer que limites há para a significância, dentro dos quais atua o sujeito-da-interpretação. Em verdade, esse sujeito age livremente, mas dentro de um campo de forças. Dizer o contrário é aceitar que o discurso é uma realidade sem fronteiras.
Eduardo C. B Bittar. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 101 e ss. (com adaptações).
Acerca do texto precedente, julgue o item que se segue.
O autor do texto emprega mecanismos retóricos como a
exemplificação e o uso de repetição de estruturas
linguísticas.
O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem foros de ser a única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua pretensa clareza é ilusória. O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que faculta, desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, não obstante ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada mudança de perspectiva, a cada reiteração de sentido, a cada fusão de práticas de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades. Essa é a abertura de profundidade que exsurge do remanso abissal das malhas de um texto. O que paira sobre o texto não pode ser mais que o que se inclui em sua profundidade.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a chave para a abertura dessa perspectiva de profundidade reside não no texto-em-si, e por si, mas na potencialidade interpretativa e no manejo que cada utente faz do texto. Aqui, faz-se, explicitamente, apelo a uma noção de sentido pragmático, contextualizado, histórico e intersubjetivo do texto. Quer-se mesmo dizer que o texto vive em dialética com seu meio. A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde o sujeito-da-interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos, idioletais etc.) para a composição do sentido. O texto, portanto, não pode ser entendido como objeto inerte, estanque, acabado e primigenamente intencionado de maneira a ingenuamente excluir qualquer possibilidade de modificação interpretativa. Todo texto, nessa medida, permite sentidos. O sentido não lhe é imanente; no entanto, excluir da corporeidade de um texto a subjacência necessária da interpretação é privar-lhe de alma e de movimento.
Ainda assim, quando aqui se anuncia que o sujeito-da-interpretação é capaz de forjar-lhe um sentido, não se quer dizer que a prática da significação está submissa à arbitrariedade. Muito antes de se poder dizer que o ato compreensivo se constitui em mero ato arbitrário do intérprete, pode-se dizer que limites há para a significância, dentro dos quais atua o sujeito-da-interpretação. Em verdade, esse sujeito age livremente, mas dentro de um campo de forças. Dizer o contrário é aceitar que o discurso é uma realidade sem fronteiras.
Eduardo C. B Bittar. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 101 e ss. (com adaptações).
Acerca do texto precedente, julgue o item que se segue.
Com o emprego da expressão “remanso abissal”, no
penúltimo período do primeiro parágrafo, o autor indica a
condição dupla do texto, sentido que é construído por meio
de trechos como “Sua pretensa clareza é ilusória”, “o que
paira sobre o texto” e “sua profundidade”, todos no primeiro
parágrafo.
O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem foros de ser a única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua pretensa clareza é ilusória. O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que faculta, desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, não obstante ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada mudança de perspectiva, a cada reiteração de sentido, a cada fusão de práticas de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades. Essa é a abertura de profundidade que exsurge do remanso abissal das malhas de um texto. O que paira sobre o texto não pode ser mais que o que se inclui em sua profundidade.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a chave para a abertura dessa perspectiva de profundidade reside não no texto-em-si, e por si, mas na potencialidade interpretativa e no manejo que cada utente faz do texto. Aqui, faz-se, explicitamente, apelo a uma noção de sentido pragmático, contextualizado, histórico e intersubjetivo do texto. Quer-se mesmo dizer que o texto vive em dialética com seu meio. A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde o sujeito-da-interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos, idioletais etc.) para a composição do sentido. O texto, portanto, não pode ser entendido como objeto inerte, estanque, acabado e primigenamente intencionado de maneira a ingenuamente excluir qualquer possibilidade de modificação interpretativa. Todo texto, nessa medida, permite sentidos. O sentido não lhe é imanente; no entanto, excluir da corporeidade de um texto a subjacência necessária da interpretação é privar-lhe de alma e de movimento.
Ainda assim, quando aqui se anuncia que o sujeito-da-interpretação é capaz de forjar-lhe um sentido, não se quer dizer que a prática da significação está submissa à arbitrariedade. Muito antes de se poder dizer que o ato compreensivo se constitui em mero ato arbitrário do intérprete, pode-se dizer que limites há para a significância, dentro dos quais atua o sujeito-da-interpretação. Em verdade, esse sujeito age livremente, mas dentro de um campo de forças. Dizer o contrário é aceitar que o discurso é uma realidade sem fronteiras.
Eduardo C. B Bittar. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 101 e ss. (com adaptações).
Acerca do texto precedente, julgue o item que se segue.
Com base na argumentação desenvolvida pelo autor, é
correto afirmar que a substituição de “no entanto” (último
período do segundo parágrafo) por assim contribuiria para a
coerência do texto.
O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem foros de ser a única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua pretensa clareza é ilusória. O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que faculta, desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, não obstante ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada mudança de perspectiva, a cada reiteração de sentido, a cada fusão de práticas de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades. Essa é a abertura de profundidade que exsurge do remanso abissal das malhas de um texto. O que paira sobre o texto não pode ser mais que o que se inclui em sua profundidade.
Deve-se esclarecer, no entanto, que a chave para a abertura dessa perspectiva de profundidade reside não no texto-em-si, e por si, mas na potencialidade interpretativa e no manejo que cada utente faz do texto. Aqui, faz-se, explicitamente, apelo a uma noção de sentido pragmático, contextualizado, histórico e intersubjetivo do texto. Quer-se mesmo dizer que o texto vive em dialética com seu meio. A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde o sujeito-da-interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos, idioletais etc.) para a composição do sentido. O texto, portanto, não pode ser entendido como objeto inerte, estanque, acabado e primigenamente intencionado de maneira a ingenuamente excluir qualquer possibilidade de modificação interpretativa. Todo texto, nessa medida, permite sentidos. O sentido não lhe é imanente; no entanto, excluir da corporeidade de um texto a subjacência necessária da interpretação é privar-lhe de alma e de movimento.
Ainda assim, quando aqui se anuncia que o sujeito-da-interpretação é capaz de forjar-lhe um sentido, não se quer dizer que a prática da significação está submissa à arbitrariedade. Muito antes de se poder dizer que o ato compreensivo se constitui em mero ato arbitrário do intérprete, pode-se dizer que limites há para a significância, dentro dos quais atua o sujeito-da-interpretação. Em verdade, esse sujeito age livremente, mas dentro de um campo de forças. Dizer o contrário é aceitar que o discurso é uma realidade sem fronteiras.
Eduardo C. B Bittar. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 101 e ss. (com adaptações).
Acerca do texto precedente, julgue o item que se segue.
Com o trecho “Dizer o contrário é aceitar que o discurso é
uma realidade sem fronteiras” (último período do texto), o
autor demonstra que cada leitor faz uma leitura única do
texto que lê, de forma que não se pode chegar a um sentido
consensual do que é lido.
O que é ter direito à felicidade? Estado de espírito, sonho humano, sentido de realização pessoal, garantia de paz, a felicidade é a concretude ideal da pessoa humana em sua existência. Intrínseca e imutável à própria dignidade das pessoas, a felicidade também é um valor social e uma questão política de educação pública.
O direito à felicidade tem suas raízes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. O artigo 3.º da declaração estabelece que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. E o que é a felicidade senão um estado de plenitude e satisfação pessoal?
Em termos práticos, o direito à felicidade implica garantir condições para que as pessoas possam buscar a realização pessoal e o bem-estar. Isso inclui o acesso à educação de qualidade, a oportunidades de emprego digno, a serviços de saúde, a um ambiente seguro e saudável, entre outros.
No entanto, é importante ressaltar que a felicidade é subjetiva e que não é um estado permanente. A busca pela felicidade envolve altos e baixos, desafios e aprendizados. O importante é ter a liberdade e o direito de buscar a felicidade, mesmo diante dos obstáculos.
Em resumo, o direito à felicidade é um conceito que reconhece a importância da busca pela realização pessoal e do bem-estar emocional. Ele não garante a felicidade em si, mas sim a liberdade e as oportunidades para que cada indivíduo possa buscar a sua própria felicidade. É uma lembrança de que todos têm o direito de viver uma vida plena e satisfatória, de acordo com suas próprias escolhas e valores.
Benigno Núñez Novo. Do direito à felicidade. Internet:
Julgue o item que se segue, referentes ao texto apresentado.
A repetição do termo “importante”, no quarto parágrafo, em
combinação com o emprego da palavra “importância”, no
quinto parágrafo, indica criação de campo semântico para
enfatizar o posicionamento do autor sobre o tema.
O que é ter direito à felicidade? Estado de espírito, sonho humano, sentido de realização pessoal, garantia de paz, a felicidade é a concretude ideal da pessoa humana em sua existência. Intrínseca e imutável à própria dignidade das pessoas, a felicidade também é um valor social e uma questão política de educação pública.
O direito à felicidade tem suas raízes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. O artigo 3.º da declaração estabelece que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. E o que é a felicidade senão um estado de plenitude e satisfação pessoal?
Em termos práticos, o direito à felicidade implica garantir condições para que as pessoas possam buscar a realização pessoal e o bem-estar. Isso inclui o acesso à educação de qualidade, a oportunidades de emprego digno, a serviços de saúde, a um ambiente seguro e saudável, entre outros.
No entanto, é importante ressaltar que a felicidade é subjetiva e que não é um estado permanente. A busca pela felicidade envolve altos e baixos, desafios e aprendizados. O importante é ter a liberdade e o direito de buscar a felicidade, mesmo diante dos obstáculos.
Em resumo, o direito à felicidade é um conceito que reconhece a importância da busca pela realização pessoal e do bem-estar emocional. Ele não garante a felicidade em si, mas sim a liberdade e as oportunidades para que cada indivíduo possa buscar a sua própria felicidade. É uma lembrança de que todos têm o direito de viver uma vida plena e satisfatória, de acordo com suas próprias escolhas e valores.
Benigno Núñez Novo. Do direito à felicidade. Internet:
Julgue o item que se segue, referentes ao texto apresentado.
O propósito do autor do texto é defender que o Estado
brasileiro forneça a seus cidadãos a felicidade a que têm
direito.
O que é ter direito à felicidade? Estado de espírito, sonho humano, sentido de realização pessoal, garantia de paz, a felicidade é a concretude ideal da pessoa humana em sua existência. Intrínseca e imutável à própria dignidade das pessoas, a felicidade também é um valor social e uma questão política de educação pública.
O direito à felicidade tem suas raízes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. O artigo 3.º da declaração estabelece que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. E o que é a felicidade senão um estado de plenitude e satisfação pessoal?
Em termos práticos, o direito à felicidade implica garantir condições para que as pessoas possam buscar a realização pessoal e o bem-estar. Isso inclui o acesso à educação de qualidade, a oportunidades de emprego digno, a serviços de saúde, a um ambiente seguro e saudável, entre outros.
No entanto, é importante ressaltar que a felicidade é subjetiva e que não é um estado permanente. A busca pela felicidade envolve altos e baixos, desafios e aprendizados. O importante é ter a liberdade e o direito de buscar a felicidade, mesmo diante dos obstáculos.
Em resumo, o direito à felicidade é um conceito que reconhece a importância da busca pela realização pessoal e do bem-estar emocional. Ele não garante a felicidade em si, mas sim a liberdade e as oportunidades para que cada indivíduo possa buscar a sua própria felicidade. É uma lembrança de que todos têm o direito de viver uma vida plena e satisfatória, de acordo com suas próprias escolhas e valores.
Benigno Núñez Novo. Do direito à felicidade. Internet:
Julgue o item que se segue, referentes ao texto apresentado.
Infere-se do texto que às pessoas dos países signatários da
Declaração Universal dos Direitos do Homem o direito à
felicidade é garantido na prática.
O que é ter direito à felicidade? Estado de espírito, sonho humano, sentido de realização pessoal, garantia de paz, a felicidade é a concretude ideal da pessoa humana em sua existência. Intrínseca e imutável à própria dignidade das pessoas, a felicidade também é um valor social e uma questão política de educação pública.
O direito à felicidade tem suas raízes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. O artigo 3.º da declaração estabelece que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. E o que é a felicidade senão um estado de plenitude e satisfação pessoal?
Em termos práticos, o direito à felicidade implica garantir condições para que as pessoas possam buscar a realização pessoal e o bem-estar. Isso inclui o acesso à educação de qualidade, a oportunidades de emprego digno, a serviços de saúde, a um ambiente seguro e saudável, entre outros.
No entanto, é importante ressaltar que a felicidade é subjetiva e que não é um estado permanente. A busca pela felicidade envolve altos e baixos, desafios e aprendizados. O importante é ter a liberdade e o direito de buscar a felicidade, mesmo diante dos obstáculos.
Em resumo, o direito à felicidade é um conceito que reconhece a importância da busca pela realização pessoal e do bem-estar emocional. Ele não garante a felicidade em si, mas sim a liberdade e as oportunidades para que cada indivíduo possa buscar a sua própria felicidade. É uma lembrança de que todos têm o direito de viver uma vida plena e satisfatória, de acordo com suas próprias escolhas e valores.
Benigno Núñez Novo. Do direito à felicidade. Internet:
Julgue o item que se segue, referentes ao texto apresentado.
A subjetividade envolvida na noção de felicidade é
evidenciada no texto pelo uso, no primeiro parágrafo, das
expressões “Estado de espírito”, “sonho humano”, “sentido
de realização pessoal”, “garantia de paz”, as quais não
acolhem definições objetivas nem compartilhadas por todas
as pessoas.
O que é ter direito à felicidade? Estado de espírito, sonho humano, sentido de realização pessoal, garantia de paz, a felicidade é a concretude ideal da pessoa humana em sua existência. Intrínseca e imutável à própria dignidade das pessoas, a felicidade também é um valor social e uma questão política de educação pública.
O direito à felicidade tem suas raízes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. O artigo 3.º da declaração estabelece que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. E o que é a felicidade senão um estado de plenitude e satisfação pessoal?
Em termos práticos, o direito à felicidade implica garantir condições para que as pessoas possam buscar a realização pessoal e o bem-estar. Isso inclui o acesso à educação de qualidade, a oportunidades de emprego digno, a serviços de saúde, a um ambiente seguro e saudável, entre outros.
No entanto, é importante ressaltar que a felicidade é subjetiva e que não é um estado permanente. A busca pela felicidade envolve altos e baixos, desafios e aprendizados. O importante é ter a liberdade e o direito de buscar a felicidade, mesmo diante dos obstáculos.
Em resumo, o direito à felicidade é um conceito que reconhece a importância da busca pela realização pessoal e do bem-estar emocional. Ele não garante a felicidade em si, mas sim a liberdade e as oportunidades para que cada indivíduo possa buscar a sua própria felicidade. É uma lembrança de que todos têm o direito de viver uma vida plena e satisfatória, de acordo com suas próprias escolhas e valores.
Benigno Núñez Novo. Do direito à felicidade. Internet:
Julgue o item que se segue, referentes ao texto apresentado.
O autor trata o assunto “direito à felicidade” de forma pouco
objetiva, o que desqualifica seus argumentos por não serem
fundamentados em fatos.
O que é ter direito à felicidade? Estado de espírito, sonho humano, sentido de realização pessoal, garantia de paz, a felicidade é a concretude ideal da pessoa humana em sua existência. Intrínseca e imutável à própria dignidade das pessoas, a felicidade também é um valor social e uma questão política de educação pública.
O direito à felicidade tem suas raízes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. O artigo 3.º da declaração estabelece que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. E o que é a felicidade senão um estado de plenitude e satisfação pessoal?
Em termos práticos, o direito à felicidade implica garantir condições para que as pessoas possam buscar a realização pessoal e o bem-estar. Isso inclui o acesso à educação de qualidade, a oportunidades de emprego digno, a serviços de saúde, a um ambiente seguro e saudável, entre outros.
No entanto, é importante ressaltar que a felicidade é subjetiva e que não é um estado permanente. A busca pela felicidade envolve altos e baixos, desafios e aprendizados. O importante é ter a liberdade e o direito de buscar a felicidade, mesmo diante dos obstáculos.
Em resumo, o direito à felicidade é um conceito que reconhece a importância da busca pela realização pessoal e do bem-estar emocional. Ele não garante a felicidade em si, mas sim a liberdade e as oportunidades para que cada indivíduo possa buscar a sua própria felicidade. É uma lembrança de que todos têm o direito de viver uma vida plena e satisfatória, de acordo com suas próprias escolhas e valores.
Benigno Núñez Novo. Do direito à felicidade. Internet:
Julgue o item que se segue, referentes ao texto apresentado.
Pelas explicações dadas no texto, conclui-se que a expressão
“direito à felicidade” é imprópria ou imprecisa.