A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá, nos termos
constitucionais, ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o poder público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, não cabendo à lei dispor sobre: