No que compete à Lei. 13.146, de 06 de julho de 2015,
em seu Art. 3º, barreiras consistem em qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que limitem ou
impeçam a participação social da pessoa, bem como o gozo,
a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à
liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com
segurança, entre outros. NÃO são classificadas como
barreiras