O número máximo de participantes de cada grupo de consorciados, na data de sua
constituição, é o resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua
duração pela quantidade de créditos prevista para contemplação mensal, só podendo
ser o grupo convocado para constituição após a adesão de um percentual mínimo
em relação à quantidade máxima de participantes prevista no grupo. O percentual
mínimo é de: