A COAF definiu as etapas básicas do processo de lavagem de dinheiro como: (i)
colocação do dinheiro no sistema econômico; (ii) ocultação da origem do dinheiro
por meio de movimentação e simulações e (iii) integração formal dos ativos ao
sistema econômico por meio de investimentos em empreendimentos “legais” que
facilitem suas atividades. Para evitar tais movimentações criminosas, a Circular BCB
nº 2.852, em razão da Lei nº 9.613/98, estabeleceu que as instituições financeiras
estão obrigadas, sob pena de sanções, de manter os procedimentos que seguem,
exceto: