De acordo com a Resolução CFC n.º 1.152/09, que aprovou a NBC T 19.18, e a Deliberação CVM n.º
565/08, os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento
mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as
circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas
demonstrações contábeis, deve registrar: