Questões de Concurso Público CFC 2016 para Auditor Independente - SUSEP
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I. Distribuidor de título de capitalização é a pessoa física ou jurídica que realiza a intermediação entre a sociedade de capitalização e o canal de venda dos títulos de capitalização. II. A prestação de serviço pelo distribuidor é uma atividade autônoma, sem subordinação ou exclusividade, neste último caso, respeitada a área territorial definida em contrato, não gerando nenhum vínculo de emprego entre as partes, sociedade de capitalização e distribuidor, nem entre os empregados e/ou prestadores de serviços do distribuidor em relação à sociedade de capitalização e vice-versa. III. A relação da sociedade de capitalização com o distribuidor deverá estar materializada em contrato particular, previamente ao início das operações, devendo contemplar a realização de auditoria nas atividades dos distribuidores, vinculados à oferta dos títulos de capitalização. IV. A provisão matemática para resgate de um título deverá considerar atualização monetária e juros, a partir da data de vigência. V. A sociedade de capitalização poderá se apropriar da provisão matemática dos títulos suspensos ou caducos por inadimplência dos pagamentos, devendo colocar à disposição do titular, independentemente do número de pagamentos efetuados, o valor de resgate após o prazo de carência, ainda que a inadimplência ocorra em data anterior ao prazo de carência fixado.
A sequência CORRETA é:
I. As seguradoras, as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) e os resseguradores locais poderão oferecer direitos creditórios como ativos garantidores redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas.
II. Os valores de direitos creditórios correspondem ao montante de prêmios a receber, referente as parcelas não vencidas, na proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela na data-base de cálculo.
III. Poderão ser considerados para apuração dos valores de direitos creditórios, as parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido e as parcelas vencidas e não pagas.
IV. A base de cálculo utilizada para apuração dos valores dos direitos creditórios deve corresponder à mesma base de cálculo da Provisão de Prêmios não Ganhos (PPNG).
V. As seguradoras e os resseguradores locais que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter estudo atualizado detalhado em nota técnica atuarial que comprove a adequação e a consistência do saldo constituído.
A sequência CORRETA é:
I. Créditos com a cessionária em um contrato de resseguro ou retrocessão.
II. O valor, respectivamente, dos prêmios de resseguro diferidos e dos prêmios de retrocessão diferidos, diretamente relacionados às provisões técnicas da cedente, líquidos de montantes pendentes de pagamento à contraparte, vencidos e a vencer.
III. Depósitos judiciais relacionados às provisões técnicas.
IV. Custos de aquisição diferidos referentes às despesas de corretagem, efetivamente liquidadas diretamente relacionadas ao valor do prêmio comercial e diferidas de acordo com a vigência de cada risco.
V. O valor da parcela da insuficiência das provisões técnicas, apurada no Teste de Adequação de Passivos (TAP), de responsabilidade de cessionária em um contrato de resseguro a retrocessão.