Um auditor realizou trabalhos de auditoria contábil e obteve evidência de
auditoria apropriada e suficiente.
Detectou, todavia, que a entidade auditada não houvera conduzido os
testes para determinação do Valor Realizável Líquido em seus Estoques,
de acordo com o determinado pela NBC TG 16 (R1) – ESTOQUES.
Apesar de seus questionamentos, os referidos testes seguiram sem
realização. A sua análise o conduziu a concluir que a distorção é relevante,
mas não generalizada nas Demonstrações Contábeis.
Quanto aos demais itens examinados, concluiu que, em todos os aspectos
relevantes, a posição patrimonial e financeira, o desempenho de suas
operações e os seus fluxos de caixa, bem como o desempenho
consolidado de suas operações e os seus fluxos de caixa consolidados
para o exercício findo estavam de acordo com as práticas contábeis
adotadas no Brasil e as Normas Internacionais de Relatório Financeiro –
IFRS emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB.
Diante apenas das informações apresentadas e de acordo com a NBC
TA 700 – FORMAÇÃO DA OPINIÃO E EMISSÃO DO RELATÓRIO DO
AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS e com a NBC TA 705 – MODIFICAÇÕES NA OPINIÃO
DO AUDITOR INDEPENDENTE, deve o auditor: