Questões de Concurso Público CFC 2018 para Auditor Independente - CVM
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I. A perda por redução ao valor recuperável esperada deve ser reconhecida para todos os instrumentos financeiros para os quais houve aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial.
II. A perda por redução ao valor recuperável esperada deve manter a metodologia definida pela companhia, de forma uniforme, independentemente do aumento significativo no risco de crédito.
III. A entidade somente deve reconhecer as alterações cumulativas nas perdas de crédito esperadas desde o reconhecimento inicial como provisão para perdas para ativos financeiros comprados ou concedidos com problemas de recuperação de crédito.
IV. A entidade não deve reconhecer alterações favoráveis nas perdas de crédito esperadas como ganho na redução ao valor recuperável.
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I. A melhor forma de reconhecimento inicial é normalmente pelo preço de transação de acordo com a documentação suporte. II. A entidade deve contabilizar esse instrumento nessa data se esse valor justo for comprovado por preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idêntico ou com base na técnica de avaliação que utiliza somente dados de mercados observáveis. A entidade deve reconhecer a diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e o preço da transação como ganho ou perda.
III. Após o reconhecimento inicial, para diferir a diferença entre o valor justo e o preço da transação, a entidade somente deve reconhecer essa diferença diferida como ganho ou perda na medida em que ela resultar de alteração em fator que participantes do mercado levariam em consideração ao precificar o ativo ou o passivo. IV. Se o instrumento financeiro que foi anteriormente reconhecido como ativo financeiro for mensurado ao valor justo por meio do resultado e seu valor justo cair abaixo de zero, ele não será considerado um passivo financeiro.
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I. Promover uma revisão para se certificar de que todos os ativos adquiridos e todos os passivos assumidos foram corretamente identificados e, portanto, reconhecer quaisquer ativos ou passivos adicionais identificados na revisão. II. A contraprestação transferida não pode incluir itens do ativo ou passivo do adquirente cujos valores contábeis sejam diferentes de seus valores justos na data da aquisição. III. Identificar os ativos adquiridos e passivos assumidos, no caso de combinação de negócios realizada em estágios, qualquer participação societária anterior do adquirente na adquirida, bem como a participação de não controladores. IV. A contraprestação transferida não poderá incluir itens do ativo que não puderem ser mensurados pelo valor justo.
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I. A principal responsabilidade pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança da entidade e da sua administração. Assim, o auditor não deverá realizar qualquer procedimento no sentido de detecção de fraude. II. O auditor deve realizar seu trabalho com base nas normas de auditoria estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, visando obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes causadas por fraude ou erro. III. O auditor deve emitir sempre seu relatório com modificação, em função da possibilidade de seus procedimentos não detectarem a fraude. IV. O auditor deve manter postura de ceticismo profissional durante a auditoria, e aplicar procedimentos analíticos perto do final do período, na formação da conclusão global de que as demonstrações contábeis, como um todo, estão consistentes e não apresentam risco anteriormente não reconhecido de distorção relevante decorrente de fraude.
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I. O relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do grupo não deve se referir ao auditor do componente. II. O relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do grupo deverá se referir ao auditor de componente. III. O relatório do auditor deve indicar se tal referência for requerida por lei ou regulamento, que a referência não diminui a responsabilidade do sócio encarregado ou da firma encarregada do trabalho do grupo e pela opinião de auditoria do grupo. IV. O relatório do auditor deve conter modificação em relação ao trabalho do auditor de componente.
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I. Se o trabalho for novo, deverá aceitá-lo e planejá-lo, considerando que o relatório será emitido com abstenção de opinião. II. Em caso de novo trabalho, não aceitá-lo, ou, no caso de continuação de trabalho, renunciar ao trabalho, onde a renúncia for possível de acordo com a lei e regulamentação aplicáveis. III. Quando lei ou regulamentação proibir o auditor de declinar do trabalho, ou a renúncia não for possível, tendo executado a auditoria das demonstrações contábeis do grupo na extensão possível, deve abster-se de opinar no relatório sobre as demonstrações contábeis do grupo. IV. Independentemente de normas e regulamentação, o auditor deverá declinar do trabalho, pois o risco de imagem será muito prejudicial para a firma.
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I. O auditor deve comunicar as deficiências de controles internos identificadas à Governança da Companhia. II. O auditor deve avaliar os impactos desta deficiência e planejar novos testes substantivos para mitigar os riscos de distorção e erro nas demonstrações contábeis auditadas. III. O auditor deve desconsiderar os testes de controles internos e planejar novamente os novos testes de controles, pois o auditor pode ter planejado incorretamente esses testes. IV. O auditor deve emitir relatório contendo modificação em decorrência deste assunto.
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I. O critério seria pelo valor justo, ou pela participação proporcional atual conferida pelos instrumentos patrimoniais nos montantes reconhecidos dos ativos líquidos identificáveis da adquirida. II. O critério seria pelo valor contábil, conforme estabelecido na legislação societária em vigor para proteção do acionista minoritário. III. O critério seria pelo valor atribuído pelo adquirente, menos todos os passivos assumidos durante a avaliação e identificação de ativos e passivos identificados posteriormente. IV. Todos os demais componentes da participação de não controladores devem ser mensurados ao valor justo na data da aquisição, a menos que outra base de mensuração seja requerida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos.
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I. O ativo financeiro mantido dentro de modelo de negócios, se o objetivo for mantê-lo com a finalidade de receber fluxos de caixa contratuais e os termos contratuais do ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam, exclusivamente, pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto. II. Se for intenção da Administração manter o ativo financeiro para negociação, independentemente de sua formalização. III. O ativo financeiro mantido dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja atingido tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais quanto pela venda de ativos financeiros e os termos contratuais do ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto. IV. Se as características e os riscos econômicos do derivativo embutido não estiverem estritamente relacionados às características e riscos econômicos do contrato principal.
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