De acordo com o exposto na Constituição Federal de 1988, o Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Diante disso, na vigência do
estado de defesa, a Constituição determina que