A Constituição Federal de 1988 define a seguridade social, em seu art. 194, como “ um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Em tal contexto,
o constituinte estabeleceu expressamente competir ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base em objetivos apresentados pelo texto constitucional.
Assim sendo, a seguridade social deve ser organizada de forma a promover