Questões de Concurso Público Prefeitura de Nova Cruz - RN 2018 para Enfermeiro
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Mitos da criminalidade juvenil no Brasil
Marília Rovaron
Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.
O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.
O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.
O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.
As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições. Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.
Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis
— ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.
É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.
Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.
A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.
Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado]
Mitos da criminalidade juvenil no Brasil
Marília Rovaron
Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.
O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.
O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.
O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.
As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições. Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.
Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis
— ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.
É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.
Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.
A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.
Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado]
Mitos da criminalidade juvenil no Brasil
Marília Rovaron
Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.
O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.
O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.
O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.
As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições. Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.
Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis
— ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.
É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.
Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.
A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.
Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado]
Mitos da criminalidade juvenil no Brasil
Marília Rovaron
Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.
O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.
O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.
O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.
As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições. Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.
Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis
— ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.
É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.
Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.
A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.
Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado]
Mitos da criminalidade juvenil no Brasil
Marília Rovaron
Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.
O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.
O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.
O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.
As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições. Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.
Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis
— ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.
É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.
Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.
A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.
Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado]
Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios.
Considerando somente as orações explícitas, é correto afirmar:
Mitos da criminalidade juvenil no Brasil
Marília Rovaron
Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.
O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.
O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.
O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.
As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições. Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.
Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis
— ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.
É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.
Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.
A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.
Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado]
No contexto em que se insere, o elemento linguístico [1] introduz ideia de
Mitos da criminalidade juvenil no Brasil
Marília Rovaron
Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.
O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.
O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.
O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.
As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições. Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.
Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis
— ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.
É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.
Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.
A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.
Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado]
O elemento linguístico [2] é
Mitos da criminalidade juvenil no Brasil
Marília Rovaron
Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.
O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.
O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.
O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.
As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições. Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.
Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis
— ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.
É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.
Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.
A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.
Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado]
I As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais .
II Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.
III Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.
IV O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.
Considerando a tradição gramatical relativa ao uso dos sinais de pontuação,
Mitos da criminalidade juvenil no Brasil
Marília Rovaron
Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.
O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.
O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.
O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.
As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições. Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.
Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis
— ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.
É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.
Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.
A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.
Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado]
Considere o período a seguir.
É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e
capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado
por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra
seletivo em suas punições.
Sem alterar o sentido do período, o elemento linguístico destacado pode ser substituído por
Mitos da criminalidade juvenil no Brasil
Marília Rovaron
Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.
O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.
O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.
O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.
As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições. Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.
Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis
— ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.
É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.
Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.
A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.
Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado]
I São técnicos de enfermagem o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
II As atividades desenvolvidas pela parteira são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.
III Na administração pública direta federal, será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e para contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Federal de Enfermagem , independente da região do país em que o candidato esteja inscrito.
IV Como integrante da equipe de saúde, cabe ao enfermeiro a organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços.
Dentre as afirmativas, estão corretas
I Há indicação para a higienização das mãos no momento 1, antes de tocar o paciente, ou seja, momento que ocorre antes do contato com a pele íntegra do paciente e suas roupas. A ação de higiene das mãos pode ser realizada tanto ao entrar no ambiente do paciente como ao se aproximar dele ou imediatamente antes de tocá -lo.
II O contato com superfícies nas imediações do paciente pode ocorrer quando itens são tocados entre o momento da entrada no ambiente do paciente e o contato com ele. A higiene das mãos é necessária antes do contato com essas superfícies e também antes do contato com o paciente. Se realizar a higiene das mãos e tocar superfícies próximas ao paciente antes de tocá-lo, a higiene das mãos precisa ser repetida.
III Se o profissional de saúde estiver usando luvas no momento da exposição a um fluido corporal, estas devem ser removidas imediatamente a seguir, e deve ser realizada a higiene das mãos. Essa ação pode ser adiada até que o profissional de saúde deixe as imediações do paciente, retire e despreze/processe os materiais/equipamentos (por exemplo, um tubo de drenagem abdominal) em instalações adequadas, desde que ele só toque esse material/equipamento antes de higienizar as mãos.
IV Se as luvas forem utilizadas para executar o procedimento limpo ou asséptico, a higiene das mãos deve ser executada antes de serem calçadas, mas não há necessidade de higienização das mãos após a retirada das luvas desde que não tenha presença de sujidades visíveis nas mãos.
Das orientações, estão corretas as presentes nos itens
I Os testes rápidos para o diagnóstico da sífilis são práticos e de fácil execu ção, com leitura do resultado em, no máximo, 30 minutos. Podem ser realizados com amostras de sangue total colhidas por punção venosa ou por punção digital. Nos casos de resultado reagente em testes rápidos, não há necessidade de realizar testes não treponêmicos para a confirmação do diagnóstico.
II No Brasil, nos últimos anos, foi observado um aumento constante no número de casos de sífilis em gestantes, congênita e adquirida, que pode ser atribuído, em parte, ao aumento da cobertura de testagem, com a ampliação do uso de testes rápidos. Contam-se ainda fatores como a redução do uso de preservativo, a resistência dos profissionais de saúde para administrar a penicilina na Atenção Básica e o desabastecimento mundial de penicilina, entre outros.
III Em gestantes não tratadas ou tratadas inadequadamente, a sífilis pode ser transmitida para o feto (transmissão vertical), mais frequentemente intraútero (com taxa de transmissão de até 80%), embora a transmissão também possa ocorrer na passagem do feto pelo canal do parto. Pode haver consequências severas, como abortamento, parto pré-termo, manifestações congênitas precoces ou tardias e/ou morte do recém - nascido.
IV Em caso de gestantes que apresentem testes rápidos reagentes para sífilis, o tratamento só deverá ser iniciado após o resultado de um segundo teste confirmatório.
Das informações, estão corretas as presentes nos itens
“O novo Levantamento Rápido de Índices de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa) de 2017, consolidado em 24 de novembro, aponta que 4.552 cidades de todo o país fizeram o levantamento, sendo que destes, 2.833 municípios estão com índices satisfatórios, ou seja, com menos de 1% das residências com larvas do mosquito em recipientes com água parada. Estão em alerta 1.310 municípios, com índice de infestação de mosquitos nos imóveis entre 1% a 3,9% e 409 em risco, com mais de 4% das residências com infestação. O Mapa da Dengue, como é chamado o Levantam ento Rápido de Índices de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa), é um instrumento fundamental para o controle do mosquito”.
Disponível em:<http://portalms.saude.gov.br/noticias/agencia-saude.> Acesso em: 20 dez.2017.
Com base no texto do Ministério da Saúde e nos objetivos desse instrumento, o Levantamento Rápido de Índices de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa), permite ao gestor/profissional de saúde