Nos termos da Lei nº 8.666/1993, a prestação de serviços a serem executados, de forma contínua, terá a duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60(sessenta) meses. No entanto, em caráter excepcional, devidamente justificada e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de 60 (sessenta) meses poderá ser prorrogado em até