Segundo entendimento do constitucionalista pátrio José Afonso da Silva (in Aplicabilidade das normas constitucionais, Revista dos Tribunais, São Paulo: 1982, p. 89-91) o mesmo sugere “tradicional a classificação das normas constitucionais em relação a sua aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada” . Assim, são normas constitucionais:
I. de eficácia plena aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.
II. de eficácia contida são aquelas em que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulteriorque lhes desenvolva a aplicabilidade;
III. de eficácia limitada, são aquelas que o legislador constituinte regulou suficiente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer;
IV.de eficácia plena, aquelas que são normas programáticas, por não regularem diretamente interesses ou direitos nela consagrados mas limitarem-se a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público.
Assim, considera(m)-se correta(s) apenas