Conforme o Decreto nº 53.464, de 21/01/1964, em seu
artigo 4º, são também consideradas funções do(a)
psicólogo(a):
I. dirigir serviços de Psicologia em órgãos e
estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais,
de economia mista e particulares.
II. ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos
vários níveis de ensino, observadas as demais
exigências da legislação em vigor.
III. supervisionar profissionais e alunos em trabalhos
teóricos e práticos de Psicologia.
IV. assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos
públicos, autárquicos, paraestatais, de economia
mista e particulares. Realizar perícias e emitir
pareceres sobre a matéria de Psicologia.
As funções corretas estão contidas em