Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de
Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros,
2009, p. 16), conceitua ato administrativo como a
“declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes,
no exercício de prerrogativas públicas, manifestada
mediante providências jurídicas complementares da
lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a
controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais”.
A respeito dos atributos do ato administrativo,
assinale a alternativa que apresenta a definição
CORRETA.