De acordo com o Parágrafo 2°, artigo 2°, da Lei
n° 93.872/86, que dispõe sobre a unificação dos
recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e
consolida a legislação pertinente e dá outras
providências, a apuração e a classificação da receita
arrecadada, com vista a sua destinação constitucional,
caberá ao: