O Regulamento da Previdência Social
(Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999), em seu
artigo 71, prevê que o auxílio-doença será devido
ao segurado que, após cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o
trabalho ou para a atividade habitual por um
período superior (em dias consecutivos) a: