INSTRUÇÃO: Leia o trecho a seguir para responder à questão.
Art. 32. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploração
dos comércios interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade
a que se destine.
Fonte: BRASIL. Decreto n.º 30.691, de 29 de março de 1952. Aprova o novo regulamento da inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal. Brasília, DF, 1952.