Nos termos da Lei Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, o serviço considera-se prestado,
e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto na seguinte hipótese, quando o imposto será devido no local: