A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho
disciplinou a terceirização no Direito do Trabalho da
seguinte forma:
I. A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador de serviços salvo no
caso de trabalho temporário.
II. A contratação irregular de trabalhador, através de
empresa interposta, não gera vínculo de emprego
com os Órgãos da Administração Pública Direta,
Indireta ou Fundacional.
III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de
20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividade –
meio do tomador dos serviços, desde que inexista a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, não implicará na
responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas e das
sociedades de economia mista, desde que nunca
hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial (art. 71 da Lei
8.666/93).