Segundo a Lei n. 8666/1993 e suas alterações posteriores,
em uma licitação, será desclassificada uma proposta com
preço manifestamente inexequível, cujo parâmetro, no
caso de licitações de menor preço para obras e serviços
de engenharia, é um valor proporcional ao menor dos seguintes
valores: valor orçado pela administração ou a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%
do valor orçado pela administração. Em porcentagem, este
valor é: