Nos termos do artigo 306 da Lei n. 9.507, de 23 de
setembro de 1997, o comportamento de conduzir veículo
automotor com capacidade psicomotora alterada em razão
da influência de álcool, ou de outra substância psicoativa
que determine dependência, é punível com penas de
detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor. A prova da materialidade desse
fato punível