Questões de Concurso Público ESPM 2019 para Vestibular 2020/1 - RS
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Lei de Abuso de Autoridade não ameaça qualquer prática jurisdicional
Em corpos diferenciados do funcionalismo público emerge, naturalmente, um corporativismo construído pelo elitismo do seu “espírito de corpo”. Trata-se, de fato, de um anel protetor do bom e do mau uso que seus membros podem fazer de suas prerrogativas. Um exemplo disso é a que o País assiste agora, perplexo: a reação à lei que combate os possíveis abusos de autoridade nos Três Poderes da República.
(...)
Eventuais dúvidas sobre julgamentos são analisadas com recurso a instâncias jurídicas superiores (colegiadas), porque só outros juízes podem avaliar a razoabilidade de outro juiz. O preparo da ação e o julgamento são influenciados por muitos fatores (inclusive a “visão de mundo” de cada um deles). O importante, entretanto, é que, se o paciente não se conformar com o resultado, há a possibilidade de recorrer a instâncias superiores que, eventualmente, terão a oportunidade de corrigi-lo. Esses parcos conhecimentos me levaram nos últimos 70 anos a aceitar tal mecanismo como satisfatório para minimizar os riscos do sistema.
É por isso que estou surpreso com a reação corporativista contra a Lei de Abuso de Autoridade, que, obviamente, não ameaça qualquer prática jurisdicional que obedeça ao espírito e à letra da Lei. Sobre o poder do Congresso de produzi-la e aprová-la, e o poder do presidente de sancioná-la ou vetá-la parcialmente, não há dúvidas. Entretanto, a palavra final sobre ela (pela rejeição de eventuais vetos) pertence ao Congresso. Mas há um problema lógico muito interessante, apontado pelo competente Elio Gaspari. No caso de eventual denúncia de abuso de autoridade, quem vai julgá-lo? O próprio Judiciário! Logo, se um funcionário da Receita, do Coaf, um promotor ou um juiz se julga ameaçado, porque será “controlado” pelo próprio Judiciário, é porque ele não acredita em nada do que foi dito acima! (...)
(Delfim Netto, revista Carta Capital, adaptado, 28 de
agosto de 2019)
Em todas as passagens abaixo, está presente essa partícula, exceto em uma.Assinale-a:

Observando o aviso acima, é possível constatar duas ocorrências linguísticas (uma ligada à transgressão gramatical e outra ligada à semântica). Essas ocorrências são respectivamente de:
Esse procedimento acima descrito só não ocorre na passagem:



Diante de coisa tão doída conservemo-nos serenos.
Cada minuto de vida nunca é mais, é sempre menos.
(...) Desde o instante em que se nasce já se começa a morrer.
(“Relógio”, de Cassiano Ricardo)
Que havemos de esperar, Marília bela? Que vão passando os florescentes dias? As glórias que vêm tarde já vêm frias, E pode, enfim, mudar-se a nossa estrela. Ah! não, minha Marília, Aproveite-se o tempo, antes que faça O estrago de roubar ao corpo as forças E ao semblante a graça!
(Marília de Dirceu, Tomás Antônio Gonzaga, Primeira Parte, Lira XIV)
A partir dos excertos e da imagem, verifique as afirmações:
I. Os dois fragmentos de poemas tratam da passagem do tempo e em ambos existe o convite do eu lírico, reportando-se ao tema clássico do “carpe diem”. II. O tom pessimista do poema de Cassiano Ricardo também aparece no de Tomás Antônio Gonzaga, já que este afirma que a estrela (“sorte”) pode mudar, e as glórias tardias chegam sem graça (“vêm frias”). III. A marcação cronológica das horas se esvaindo, observável no quadro de Salvador Dali, encontra ideia análoga no poema de Cassiano Ricardo quanto à inexorabilidade do tempo na existência humana.
É correto o que se afirma em:
I
E disse: “Ó gente ousada, mais que quantas No mundo cometeram grandes cousas, Tu, que por guerras cruas, tais e tantas, E por trabalhos vãos nunca repousas (...)”
(Os Lusíadas, Luís de Camões, canto V)
II
Aqui ao leme sou mais do que eu: Sou um povo que quer o mar que é teu; E mais que o mostrengo, que me a alma teme E roda nas trevas do fim do mundo, Manda a vontade, que me ata ao leme, De El-Rei D. João Segundo!
(Mensagem, de Fernando Pessoa, 2.ª parte)
Em I, o Gigante Adamastor fala aos navegantes portugueses que queriam, pioneiramente, atravessar o Cabo das Tormentas a caminho das Índias; em II, o timoneiro fala ao mostrengo o porquê de a embarcação lusitana estar enfrentando os perigos do mar.
A partir dos excertos e dos comentários, assinale a afirmação que esteja incorreta.
Que és terra Homem, e em terra hás de tornar-te, Te lembra hoje Deus por sua Igreja,
Identifique em um dos trechos abaixo aquele que possua a mesma temática.
Lei de Abuso de Autoridade não ameaça qualquer prática jurisdicional
Em corpos diferenciados do funcionalismo público emerge, naturalmente, um corporativismo construído pelo elitismo do seu “espírito de corpo”. Trata-se, de fato, de um anel protetor do bom e do mau uso que seus membros podem fazer de suas prerrogativas. Um exemplo disso é a que o País assiste agora, perplexo: a reação à lei que combate os possíveis abusos de autoridade nos Três Poderes da República.
(...)
Eventuais dúvidas sobre julgamentos são analisadas com recurso a instâncias jurídicas superiores (colegiadas), porque só outros juízes podem avaliar a razoabilidade de outro juiz. O preparo da ação e o julgamento são influenciados por muitos fatores (inclusive a “visão de mundo” de cada um deles). O importante, entretanto, é que, se o paciente não se conformar com o resultado, há a possibilidade de recorrer a instâncias superiores que, eventualmente, terão a oportunidade de corrigi-lo. Esses parcos conhecimentos me levaram nos últimos 70 anos a aceitar tal mecanismo como satisfatório para minimizar os riscos do sistema.
É por isso que estou surpreso com a reação corporativista contra a Lei de Abuso de Autoridade, que, obviamente, não ameaça qualquer prática jurisdicional que obedeça ao espírito e à letra da Lei. Sobre o poder do Congresso de produzi-la e aprová-la, e o poder do presidente de sancioná-la ou vetá-la parcialmente, não há dúvidas. Entretanto, a palavra final sobre ela (pela rejeição de eventuais vetos) pertence ao Congresso. Mas há um problema lógico muito interessante, apontado pelo competente Elio Gaspari. No caso de eventual denúncia de abuso de autoridade, quem vai julgá-lo? O próprio Judiciário! Logo, se um funcionário da Receita, do Coaf, um promotor ou um juiz se julga ameaçado, porque será “controlado” pelo próprio Judiciário, é porque ele não acredita em nada do que foi dito acima! (...)
(Delfim Netto, revista Carta Capital, adaptado, 28 de agosto de 2019)
Lei de Abuso de Autoridade não ameaça qualquer prática jurisdicional
Em corpos diferenciados do funcionalismo público emerge, naturalmente, um corporativismo construído pelo elitismo do seu “espírito de corpo”. Trata-se, de fato, de um anel protetor do bom e do mau uso que seus membros podem fazer de suas prerrogativas. Um exemplo disso é a que o País assiste agora, perplexo: a reação à lei que combate os possíveis abusos de autoridade nos Três Poderes da República.
(...)
Eventuais dúvidas sobre julgamentos são analisadas com recurso a instâncias jurídicas superiores (colegiadas), porque só outros juízes podem avaliar a razoabilidade de outro juiz. O preparo da ação e o julgamento são influenciados por muitos fatores (inclusive a “visão de mundo” de cada um deles). O importante, entretanto, é que, se o paciente não se conformar com o resultado, há a possibilidade de recorrer a instâncias superiores que, eventualmente, terão a oportunidade de corrigi-lo. Esses parcos conhecimentos me levaram nos últimos 70 anos a aceitar tal mecanismo como satisfatório para minimizar os riscos do sistema.
É por isso que estou surpreso com a reação corporativista contra a Lei de Abuso de Autoridade, que, obviamente, não ameaça qualquer prática jurisdicional que obedeça ao espírito e à letra da Lei. Sobre o poder do Congresso de produzi-la e aprová-la, e o poder do presidente de sancioná-la ou vetá-la parcialmente, não há dúvidas. Entretanto, a palavra final sobre ela (pela rejeição de eventuais vetos) pertence ao Congresso. Mas há um problema lógico muito interessante, apontado pelo competente Elio Gaspari. No caso de eventual denúncia de abuso de autoridade, quem vai julgá-lo? O próprio Judiciário! Logo, se um funcionário da Receita, do Coaf, um promotor ou um juiz se julga ameaçado, porque será “controlado” pelo próprio Judiciário, é porque ele não acredita em nada do que foi dito acima! (...)
(Delfim Netto, revista Carta Capital, adaptado, 28 de agosto de 2019)

