Temos como sucessão provisória, a definição de que: decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador,
em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Para o efeito previsto acima,
somente se consideram interessados, exceto: