A Lei Maria da Penha, Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226, da Constituição Federal,
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Segundo esta
lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
e que ocorra:
I. na unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II. na família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III. na unidade empresarial, compreendida como o espaço de trabalho em que exerce suas atividades
profissionais;
IV. na unidade confessional, compreendida como o espaço de livre manifestação religiosa a que tem
direito;
V. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
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