As execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública seguirão o rito próprio previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, aplicando se a ele, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.830/80, sendo certo que este procedimento não é estendido às autarquias e fundações públicas, mas apenas à Administração Direta.