A Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da
Penha” (Art. 29 e Art. 30) determina que os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que
vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de
atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e
de saúde, sendo que compete a esta equipe, entre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,
desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento,
prevenção e outras medidas, voltados à ofendida, ao
agressor e aos familiares, com especial atenção às
crianças e aos adolescentes e fornecer subsídios