André e Beatriz são os únicos sócios de uma sociedade limitada,
administrada exclusivamente por Carlos. Em conluio
com uma empregada da sociedade, Daniela, passaram
todos a praticar, no âmbito das suas respectivas atribuições
e em nome da sociedade, atos prejudiciais aos
credores desta, caracterizados como abuso da personalidade
jurídica, por desvio de finalidade. Nesse caso, sem
prejuízo da responsabilidade individual de cada um, poderá
ser desconsiderada a personalidade jurídica, nos termos
do art. 50 do Código Civil, para que os efeitos das
obrigações da sociedade sejam estendidos aos bens particulares
de