Em relação aos prazos processuais, considere:
I. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas em que for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias, salvo em caso de calamidade pública, quando então poderá ser excedido esse limite temporal.
II. Decorrido o prazo, deverá o juiz declarar a extinção do direito de praticar o ato processual − como requisito para a extinção −, salvo se a parte provar que o não realizou por justa causa.
III. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, que são contínuos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
IV. Não havendo preceito legal nem determinação pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
V. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.