De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o
represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a
controle pelo Poder Judiciário (In: Direito Administrativo, Atlas, 14ª edição, p. 188). A doutrina indica atributos específicos do ato
administrativo que o distinguem dos atos de direito privado, entre os quais aquele presente em atos unilaterais e que importa a
sua imposição a terceiros, independentemente da concordância destes. Tal atributo é denominado