Iniciada nova gestão de determinada Administração pública estadual, o Secretário da Educação, diante da proximidade do término
da vigência do contrato de fornecimento de refeições para as unidades escolares de ensino técnico, decidiu elaborar termo
de referência com sensíveis alterações em relação à última licitação. De acordo com a motivação, as refeições, que incluíam merenda
e almoço, deveriam, obrigatoriamente, basear-se em parâmetros de alimentação saudável, com indicação expressa de itens
e categorias cuja inclusão no cardápio era vedada, tais como frituras e produtos industrializados. De outra parte, havia também
elenco de categorias e grupos de alimentos obrigatórios, cabendo ao contratado apresentar mensalmente ao administrador o cardápio
que seria aplicado no mês subsequente, viabilizando eventuais alterações. O valor do contrato mostrou-se sensivelmente
superior ao anteriormente executado, mesmo se considerados reajustes e correção monetária do primeiro. O contratado anterior,
não tendo logrado êxito em vencer a nova licitação, impugnou judicialmente e junto ao Tribunal de Contas a licitação, sob o argumento
de que a decisão da Administração elevou, de forma desarrazoada, as despesas com o fornecimento de refeições, onerando
desnecessariamente os cofres públicos. Sob o prisma do controle externo, a cargo do Judiciário e do Tribunal de Contas,