A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (Enunciado da Súmula Vinculante nº 13)
As decisões do Supremo Tribunal Federal amiúde recorrem à ponderação, em que algumas normas são sopesadas em relação
às demais do sistema. Na edição da SV nº 13 pesaram mais e menos, respectivamente, os princípios da